Segue abaixo o acórdão recentemente publicado no Diário da Justiça do Paraná acerca de Recurso em Sentido Estrito (http://blogdoblum.wordpress.com/2009/10/06/recurso-em-sentido-estrito/) interposto por este membro do Ministério Público enquanto atuava na Comarca de Altônia. Boa leitura!
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 650066-5, DE ALTÔNIA – VARA ÚNICA
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
RECORRIDOS: CESIDIO LOLE ORBEN E OUTRO
RELATOR: JUIZ CONVOCADO CARLOS AUGUSTO ALTHEIA DE MELLO
RECURSO CRIME EM SENTIDO ESTRITO – CRIME
AMBIENTAL – (ARTIGOS 67, ‘CAPUT’ E 38, ‘CAPUT’, DA
LEI 9605/98) – PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E
MATERIALIDADE DELITIVAS – ALEGADA ATIPICIDADE
MATERIAL E INSIGNIFICÂNCIA DA CONDUTA –
DESCABIMENTO – DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO
DA PROVA PARA EFEITO DE RECEBIMENTO DA INICIAL
ACUSATÓRIA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO
PROVIDO.
A aferição de indícios de autoria e materialidade delitivas,
referentes a crime ambiental, se basta ao recebimento da
denúncia, notadamente por conta da fase embrionária do
processo, somada à premente necessidade de
esclarecimento dos fatos.
A realização de laudo de vistoria, firmado por duas
pessoas idôneas – dotadas de formação superior, e com
habilitação técnica relacionada à natureza do exame –,
afasta o questionamento quanto à prestabilidade do
referido laudo, como elemento de mensuração da
materialidade delitiva.
A conduta é típica quando a descrição fática da denúncia
corresponde à literal definição da norma punitiva.
É temerária a invocação do princípio da insignificância,
em se tratando de crimes ambientais, diante da
reconhecida dificuldade em se aferir a dimensão e o
impacto do dano imputado, em tese, aos agentes.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso em
Sentido Estrito nº 650066-5, de Altônia – Vara Única, em que é Recorrente
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e Recorridos CESIDIO LOLE
ORBEN E OUTRO.
I – RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de seu
combativo representante, interpõe Recurso-Crime em Sentido Estrito, contra a
decisão proferida no Juízo da Vara Única da Comarca de Altônia.
Diante da conclusão de que seriam insuficientes os
demonstrativos de autoria e materialidade delitivas, o Meritíssimo Magistrado de 1º
grau, conforme registra a decisão de fls. 158/163/verso, rejeitou a seguinte denúncia:
“1ª DESCRIÇÃO
Na data de 06 de dezembro de 2007, os denunciados
CESÍDIO LOLE ORBEN, no exercício da função de Chefe do Escritório Regional do
Instituto Ambiental do Paraná (IAP) em Umuarama e GERALDO MAGELA DE
OLIVEIRA, no exercício das funções de técnico, advogado e substituto do Chefe do
aludido Escritório Regional do Instituto Ambiental do Paraná, dotados de vontade
livre e consciente, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas,
concederam a autorização nº 19372, em favor do município de Altônia, para a
realização de obras de construção de um barracão, que seria denominado ‘Centro de
Educação Ambiental’, no lote nº 1-B-2-b, da gleba Porto Byngton, distrito de Vila
Yara, município de Altônia, em desacordo com as normas ambientais, já que o local
se trata de área de preservação permanente, pois se encontra na margem de corpos
hídricos (rios e nascentes), e as obras e edificações pretendidas contrariam
frontalmente a Lei Federal nº 4771/65 e a Resolução do CONAMA nº 369/2006.
A Lei Federal nº 4771/65 foi tergiversada pelos denunciados
CESÍDIO LOLE ORBEN e GERALDO MAGELA DE OLIVEIRA, especialmente em
seu artigo 4º, já que autorizaram a intervenção e edificação em área de preservação
permanente sem a devida análise e comprovação de inexistência de alternativa
técnica e locacional ao empreendimento proposto, por meio de estudo devidamente
caracterizado em procedimento administrativo próprio.
Adicionando-se a isto, a Resolução do CONAMA nº 369/2006,
que define os casos excepcionais em que o órgão competente pode autorizar a
intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente –
APP, também foi afrontada em seu artigo 2º pelos denunciados CESÍDIO LOLE
ORBEN e GERALDO MAGELA DE OLIVEIRA, visto que emitiram autorização para
a intervenção e edificação em área de preservação permanente, não obstante a
evidente inadequação do referido empreendimento pretendido pelo município de
Altônia às hipóteses de utilidade pública ou interesse social, previstas nos incisos I e
II do artigo 2º da citada Resolução, como condições indispensáveis e excepcionais a
serem caracterizadas em procedimento administrativo autônomo e prévio.
Por fim, os denunciados CESÍDIO LOLE ORBEN e
GERALDO MAGELA DE OLIVEIRA, ao concederem a autorização nº 19372, em
favor do município de Altônia, lesaram frontalmente o disposto nos artigos 10 e 11 da
Resolução do CONAMA nº 369/2006, uma vez que indevidamente atestaram o citado
empreendimento pretendido pelo município de Altônia como se fosse de baixo
impacto ambiental, ao passo que a edificação de um barracão de 300 m2 (trezentos
metros quadrados) de extensão em área de preservação permanente não encontra
qualquer adequação nas hipóteses excepcionais previstas nos incisos do citado
artigo 11 da Resolução nº 369/2006 do CONAMA.
2ª DESCRIÇÃO
Em data não precisada, mas no lapso temporal compreendido
entre o dia 06 de dezembro de 2007 e 02 de junho de 2008, os denunciados
CESÍDIO LOLE ORBEN, no exercício da função de Chefe do Escritório Regional do
Instituto Ambiental do Paraná (IAP), em Umuarama, e GERALDO MAGELA DE
OLIVEIRA, no exercício das funções de técnico, advogado e substituto do Chefe do
aludido Escritório Regional do Instituto Ambiental do Paraná, dotados de vontade
livre e consciente, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, ao
concederem a autorização nº 19372, em favor do município de Altônia, para a
realização de obras de construção de um barracão, que seria denominado ‘Centro de
Educação Ambiental’, no lote nº 1-B-2-b, da gleba Porto Byngton, distrito de Vila
Yara, município de Altônia, concorreram, de qualquer forma, para que a referida
municipalidade utilizasse, com infringência das normas de proteção,
aproximadamente 0,70 hectares de floresta considerada de preservação permanente
(artigo 2º, da Lei nº 4771/65), por meio do desenvolvimento de atividades de
movimentação de terra, em área de entorno de recursos hídricos (rios e nascentes),
consoante o descrito no anexo relatório de vistoria emitido pela equipe técnica do
Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Proteção ao Meio Ambiente do
Ministério Público do Estado do Paraná e levantamento fotográfico.”
Contra a decisão que rejeitou a denúncia, houve a interposição
do presente recurso. (fls. 167/168).
O Ministério Público do Estado do Paraná, às fls. 169/176, se
contrapõe à decisão, ao argumento de que, em síntese, a prova indiciária seria
suficientemente hábil ao desenvolvimento da persecução penal.
Contra-razões às fls. 196/205, pela manutenção da decisão
questionada.
O culto representante da Procuradoria-Geral de Justiça opinou
pelo provimento do recurso, para que seja recebida a denúncia em desfavor dos
recorridos, em virtude da suficiência de elementos para tanto (fls. 222/227).
É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:
O recurso deve ser conhecido, eis que presentes os
pressupostos de admissibilidade. No mérito, assiste razão ao recorrente, quanto à
viabilidade do recebimento da inicial acusatória.
Com efeito, os fatos narrados na denúncia de fls. 02/06 foram
embasados pelo inquérito civil nº 12/08. Este, por sua vez, concluiu que a concessão
de autorização para a realização de obras, pelo Município de Altônia, em área de
preservação permanente, contrariou a Lei Federal nº 4771/65 e a Resolução do
Conama nº 369/2006. Em ultima análise, a conduta dos recorridos resultou no
cometimento dos delitos de crime contra a flora e crime contra a administração
ambiental, previstos, respectivamente, nos artigos 38 e 67 da Lei 9605/98.
A decisão que rejeitou a denúncia, por sua vez, fundamentouse
nos seguintes aspectos: a) restrição do conteúdo da autorização emitida pelos
recorridos, eis que limitada à construção de um galpão; b) atipicidade da conduta,
porquanto a área, há tempos, já não contava com vegetação; c) a denúncia
padeceria, ainda, de carência de provas da materialidade delitiva; d) faz-se menção,
inclusive, à suposta insignificância da conduta, sob o aspecto punitivo.
Com a devida vênia, tais afirmações não sustentam a rejeição
da denúncia.
Diferentemente do que restou decidido em primeira instância,
existem indícios da prática de crime ambiental, no início da realização das obras.
Não somente o laudo de vistoria de fls. 118/126 – firmado pelo
Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Proteção ao Meio Ambiente –
aponta para a possibilidade de ocorrência de crime ambiental, como o próprio
comportamento dos recorridos sugere a necessidade de apuração na seara criminal.
Some-se o termo de compromisso de ajustamento de fls. 127,
no qual o Municipio de Altônia – responsável pela execução da obra autorizada pelos
recorridos – reconhece a ocorrência de dano ambiental no local apontado pelo
recorrente.
Ainda, às fls. 155, os próprios recorridos juntam fotografia de
mudas nativas, fornecidas pelo IAP, para que se proceda ao reflorestamento da área
que sofreu intervenção.
Ora, parece evidente que houve intervenção na área, mediante
a concessão de autorização por parte dos recorridos. Logo, o interesse do recorrente
é legitimo e constitucionalmente assegurado, e a instauração da ação penal, muito
embora dotada de indiscutível gravame, se revela, na hipótese dos autos, medida de
rigor, até porque é inegável a plausibilidade da ocorrência de crime ambiental.
Ressalte-se que, mesmo sob o ponto de vista formal, o teor da
denúncia se amolda ao texto do artigo 41 do Código de Processo Penal:
Art. 41: “A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato
criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou
esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e,
quando necessário, o rol das testemunhas.”
Em seguida, dispõe o legislador das hipóteses em que a
denúncia pode ser rejeitada.
A conclusão de que inexiste delito, com a devida vênia, parece
precipitada.
Nem mesmo o argumento de que a autorização concedida não
permitiria a supressão da vegetação, há de prevalecer.
Em verdade, a concessão de autorização para a construção de
determinada edificação em área de preservação, por óbvio, pode levar à supressão
da vegetação existente no local. A apuração de tais fatos é justamente a intenção do
parquet, ao promover a ação penal.
Da mesma forma, a tese de que a conduta seria insignificante
não há de prevalecer.
Sem embargo do momento de apuração dos fatos, o que por si
só dificulta a conclusão segura acerca da insignificância de determinado
comportamento, é certo que o crime ambiental encerra peculiaridades quanto ao que
se possa definir por crime de bagatela, insuscetível ao crivo da norma penal.
Sobre o tema, confira-se a posição da abalizada doutrina de
Vladimir Passos de Freitas e Gilberto Passos de Freitas:
“Não é insignificante o crime contra o meio ambiente, pois ele
produz efeitos a longo prazo e que são, muitas vezes, irreversíveis.” (in “Crimes
Contra a Natureza”, 5ª edição, Editora RT, pág. 20).
Assim, considerando a fase embrionária da ação penal, é
prematuro afastar a possibilidade de apuração regular dos fatos, ao argumento de
que a conduta seria insignificante para o direito penal, notadamente em se tratando
de crimes ambientais, em relação aos quais se verifica resistência á aplicação do
citado princípio.
Por fim, outro argumento manejado, que reclama a devida
ponderação, diz respeito aos requisitos formais do laudo pericial firmado no inquérito
civil.
Diferentemente do que consta na decisão – que concluiu pela
imprestabilidade do mencionado laudo – deve-se ponderar que a referida peça foi
firmada por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior,
escolhidas, ainda, por conta de habilitação técnica relacionada à natureza do exame.
Assim, o artigo 159, § 1º do Código Processo Penal foi
rigorosamente observado na confecção da citada perícia, razão pela qual não se
sustenta o argumento de que haveria falha na produção da prova.
O relatório de vistoria de fls. 118/121 conclui que houve a
retirada de vegetação na área objeto da concessão pelos recorridos. Ainda, que a
operação de terraplanagem não respeitou as nascentes verificadas no local. Ilustrado
por diversas fotografias, é, ao final, firmado por Paulo A. Conte, engenheiro florestal
e Caroline T. Marçal, engenheira agrônoma. (fls. 177).
O ilustre Magistrado de 1º grau não se houve com o costumeiro
acerto, ao exigir do recorrente que a feitura do laudo se desse por intermédio do
próprio Instituto Ambiental do Paraná.
Ora, os recorridos fazem parte do quadro do próprio IAP, e não
se pode exigir que o Ministério Público se socorra do citado órgão, para efeito de
produção de provas que irão embasar a acusação contra integrantes da própria
Instituição sob investigação.
Assim, nenhuma irregularidade na produção do laudo de
vistoria que concluiu pela, repito, possibilidade de ocorrência de crime ambiental.
Logo, tenho por suficientemente demonstrada a materialidade
delitiva sugerida pela acusação, para efeito de oferecimento da denúncia de fls.
02/06.
Nem sequer é o caso de se invocar o artigo 167 do Código de
Processo Penal, porquanto a realização do laudo é válida, nos moldes do que
dispunha a acusação, por ocasião da ciência que tomou dos acontecimentos.
Em suma, não é demais ressaltar que o que se está a discutir é
tão somente a viabilidade de instauração da ação penal, para efeito de apurar
eventual responsabilidade dos recorridos. A robustez da prova será avaliada no
curso da instrução criminal, permeada pelos principio do contraditório e da ampla
defesa.
O que não se revela conveniente é a incursão precipitada
acerca do mérito, sob pena de se obstar, em ultima análise, a própria missão de
tutela dos interesses constitucionalmente conferidos ao recorrente.
Ante o exposto, define-se o voto pelo provimento do recurso,
para que seja recebida a denúncia e instaurada a competente ação penal, em face
dos recorridos.
III – DECISÃO:
Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 2ª
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná por unanimidade em
DAR PROVIMENTO AO RECURSO-CRIME EM SENTIDO ESTRITO, nos termos do
voto.
Participaram da sessão e acompanharam o voto do Relator
os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Lídio José Rotoli de Macedo,
Presidente com voto, e José Maurício Pinto de Almeida.
Curitiba, 13 de maio de 2010
CARLOS AUGUSTO ALTHEIA DE MELLO
Juiz Convocado – Relator
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br
(decisão publicada em 31/05/2010 no DJ-PR)
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