Mestrado – tema: Justiça Constitucional

Segue abaixo mais um pequeno texto no qual analiso trecho de obra do Prof. Dr. Carlos Blanco de Morais. Boa Leitura!

 

COMENTÁRIO de trecho (abaixo transcrito) extraído das p. 270-271 da obra “Justiça Constitucional – tomo II”, de autoria de Carlos Blanco de Morais.

DISCIPLINA: JUSTIÇA CONSTITUCIONAL

PROFESSOR: DR. CARLOS BLANCO DE MORAIS

MESTRANDO: JOÃO CONRADO BLUM JÚNIOR

“A insuficiência manifesta dos efeitos da decisão simples de inconstitucionalidade criou uma forte corrente doutrinária, com necessário impacto jurisprudencial, no sentido da superação daquilo que alguns designaram como rusticidade das declarações simples de inconstitucionalidade. Superação que deveria consubstanciar-se através do uso sofisticado e circunscrito a pressupostos de necessidade, de sentenças que modelassem quer a sua própria eficácia sancionatória quer o conteúdo e efeitos das normas sindicadas.”

Eis o comentário.

A experiência da jurisdição constitucional européia durante o século XX, sobretudo na Áustria e na Alemanha, combinada com a evolução da justiça constitucional norte-americana no mesmo período, trouxe uma gama de possibilidades de elaboração de comandos sentenciais específicos para cada caso.

No entanto, tais possibilidades ocasionaram, principalmente no Brasil, com o advento da Lei Federal n. 9.868-1999, uma maior discricionariedade aos juízes integrantes do Supremo Tribunal Federal, que passaram a “criar”, “inovar”, com relação à eficácia material e temporal das respectivas decisões de inconstitucionalidade. Claramente o realismo norte-americano, para o qual o direito é aquilo que os tribunais dizem que é, vem influenciando a justiça constitucional brasileira.

E disso decorre risco de arbitrariedades – e, portanto, achaques à Constituição – serem vistas como novas formas de interpretação (e. g. interpretação conforme ou nulidade parcial sem redução de texto), maculando-se o próprio princípio da supremacia da Constituição.

Ainda com relação à Lei nº 9.868/99, o seu artigo 27 possibilita que o STF atribua à decisão de inconstitucionalidade efeitos ex nunc, stricto sensu (“a partir do seu trânsito em julgado”), ou para além dos efeitos estritamente ex nunc, que se pode denominar de pro futuro, ou, ainda, para aquém dos efeitos ex tunc, que se denomina de parcialmente para o passado, o que não seria nem ex nunc e nem ex tunc. Vale dizer, nos últimos casos (pro futuro e parcialmente pretérita), seria eficaz a decisão a partir de outra data qualquer que fosse estabelecida (“ou de outro momento que venha a ser fixado” – frase final do artigo 27). Como se vê, a citada norma ampliou extraordinariamente a possibilidade de modulação de efeitos da decisão definitiva de inconstitucionalidade pelo STF.

Se a intenção do legislador foi trazer maior discricionariedade ao STF no que tange à eficácia de suas decisões de inconstitucionalidade, procurando talvez resguardar situações já constituídas sob a égide da lei tida por desconforme à Constituição, talvez tenha se equivocado em redigir o texto de forma tão vaga e aberta, disponibilizando-se, dessa forma, a constitucionalidade da lei e a própria Constituição ao alvitre daquele órgão. Haveria necessidade de muita parcimônia e ponderação por parte dos membros do Pretório Excelso no eventual uso dessa faculdade, afinal o STF tem a função, delegada pelo poder constituinte originário, de “guardião da Magna Carta”.  O jurista Lenio Luiz Streck vai mais além e entende que isso configura conferir um “espaço de arbitrariedade ao Supremo Tribunal Federal que, a toda evidência, viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.”

Assim, embora haja situações nas quais a decisão de inconstitucionalidade deva operar ex nunc, resguardando os fatos sociais já ocorridos sob a égide da norma avessa à Constituição, não se revela aceitável, do ponto de vista da supremacia constitucional, que referida decisão somente se aplique em data futura ou em parcela das situações passadas. Isso seria fazer prevalecer a casuística em detrimento da igualdade, permitindo-se que a suprema corte escolhesse literalmente os casos e o tempo de validade da norma constitucional, como se fora um “legislador das casualidades”.

De outro lado, há que se ressaltar que a Lei n. 9.868-99, antes de qualquer outra análise, padece de vício de inconstitucionalidade formal, pois se configurou em alteração da Constituição de 1988 sem a via da emenda constitucional. Já em Portugal a Constituição de 1976 fez bem em prever no item 04 do artigo 282 as hipóteses de modulação temporal dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, evitando-se a “ordinarização”, como acontecera em terras brasileiras, de tema desta relevância.

Ante o exposto, preocupado com o uso desmedido das sentenças manipulativas (intermédias), entendo que o nulidade ab initio de norma inconstitucional ainda prevalece como a regra nos sistemas constitucionais brasileiro e português, devendo a modulação da eficácia ocorrer em situações excepcionalíssimas, devidamente amparadas em princípios constitucionais ou normas fundamentais de igual ou maior relevo ao princípio da constitucionalidade das leis.

 

São as ponderações que, neste momento, me cabem.

 

Lisboa, 17 de janeiro de 2012.

 

Os números de 2011

Os duendes de estatísticas do WordPress.com prepararam um relatório para o ano de 2011 deste blog.

Aqui está um resumo:

Um comboio do metrô de Nova Iorque transporta 1.200 pessoas. Este blog foi visitado cerca de 4.400 vezes em 2011. Se fosse um comboio, eram precisas 4 viagens para que toda gente o visitasse.

Clique aqui para ver o relatório completo

Mestrado em Lisboa

Caros leitores, no mês de outubro de 2011 iniciei mestrado em Direito Constitucional na Universidade Clássica de Lisboa. Assim, na medida do possível, publicarei textos e análises por mim realizadas dentro de cada matéria, sob a regência dos Professores Doutores Jorge Miranda, Jorge Reis Novais e Carlos Blanco de Morais.

Segue abaixo análise acerca dos princípios constitucionais-eleitorais. Boa leitura!

ANÁLISE DO CAPÍTULO 02 – “Os princípios eleitorais” – DA OBRA “Direito Eleitoral: Interpretação e Aplicação das Normas Constitucionais-Eleitorais”, de autoria de Erick Wilson Pereira

DISCIPLINA: DIREITO CONSTITUCIONAL 01

PROFESSOR: DR. JORGE MIRANDA

MESTRANDO: JOÃO CONRADO BLUM JÚNIOR

 

                        O autor aborda a temática dos princípios eleitorais sob a ótica das normas-princípios constitucionais. Enfatiza, em suma, que os princípios constitucionais trazem unidade ao sistema normativo      , funcionando como critérios de interpretação e de integração, sendo, assim, as diretrizes magnas de tal sistema, inexistindo, ainda, qualquer hierarquia entre esses princípios. Aduz que os princípios gerais de Direito e do Direito Eleitoral podem ser entendidos como verdadeiras normas. Afirma que os princípios gerais do Direito Eleitoral são: pluralismo político, lealdade processual, instrumentalidade das formas, legalidade, irretroatividade das leis, da ampla defesa e do devido processo legal, direito de petição, supremacia do interesse público, indisponibilidade do interesse público, direito à informação, impulso oficial e da presunção de inocência. Enumera, por outro lado, como princípios eleitorais básicos, os seguintes: anualidade, igualdade, liberdade, moralidade, minorias, proporcionalidade, democrático e republicano.           Ainda, assevera que, enquanto as regras antinômicas se excluem, os princípios coexistem. Ao final, defende o método sistemático de interpretação como o mais aceitável para o Direito Eleitoral, devendo, desse modo, prevalecer o brocardo in dubio pro societat.

                        Eis, em breve resumo, o conteúdo do trecho da obra de Erick W. Pereira. Passa-se à análise crítica.

                        O principal aspecto tratado pelo autor se refere à conceituação dos princípios e à forma com que os mesmos são utilizados dentro do ordenamento jurídico de qualquer sistema normativo constitucional.

                        Os princípios constitucionais, sejam eles aplicáveis ou não ao Direito Eleitoral, têm uma nota de originalidade normativa, considerado todo o sistema jurídico vigorante em determinado Estado Constitucional, pois advêm e ganham substrato de validade do texto da Constituição da República. Não há hierarquia entre eles, os quais somente se sobrepõem, enquanto normas, em relação às demais regras e princípios jurídicos infraconstitucionais.

                        Embora se entenda que os princípios constitucionais possuem certa generalidade, que por vezes autoriza o avançar do próprio Direito, isso ocasiona, em determinada medida, uma maior discricionariedade ao intérprete para a escolha de qual princípio deve prevalecer em cada caso concreto.

                        E há relativismo nos princípios, visto que claramente preponderam em determinadas situações e em outras não. Em outras palavras, nada obstante inexistir regime hierárquico entre os princípios, o intérprete avaliará, em cada situação que lhe é posta, o cabimento, com caráter de preponderância e não de exclusão, o princípio mais adequado.

                        Nesse sentido, cabe uma crítica ao texto do autor Erick no que tange ao método interpretativo por ele escolhido para uma melhor aplicabilidade dos princípios constitucionais-eleitorais, o método sistemático.

                        Entende-se que tal método não pode ser tido como o mais apropriado para se definir a aplicação de tal ou qual princípio, pois o método sistemático deve ser visto como um “meio” para a obtenção de um “fim” maior, qual seja, a otimização da norma ou do texto de lei colocado à prova. E para se obter essa otimização, ou máxima eficácia da norma, resta necessário buscar a finalidade daquela determinada regra jurídica. Faz-se o seguinte questionamento: quais são os fins-objetivos buscados pela norma-regra? Isso implica na utilização, como verdadeiro ponto de partida e, máxime, de chegada, do intérprete, do método teleológico.

                        Assim, embora defensável o entendimento de que o método sistemático se revela o mais adequado para uma aceitável interpretação e aplicação dos princípios, entende-se que, em verdade, a ideia precisa ser, justamente, ter-se uma visão global e, portanto, sistêmica do arcabouço jurídico vigente no Estado Constitucional, para se construir, prospectivamente, a finalidade da norma-regra.

                        Através desse rumo, tem-se que a ponderação de bens e valores, também denominada de aferição de proporcionalidade, constitui-se em relevante forma para a identificação da real finalidade daquela norma jurídica, acerca da qual determinado princípio constitucional irá espraiar seus efeitos. A identificação do bem mais valioso em cada caso concreto, conquanto se afigure em tarefa de extrema responsabilidade e dificuldade deferida ao intérprete constitucional, passa por uma leitura do sistema constitucional (método sistemático como “meio”) e pela escorreita noção de quais direitos fundamentais estão em jogo. Não se olvide que a fenomenologia da culturalidade, num dado período histórico, afeta decisivamente a identificação do valor preponderante para o caso concreto. Em outros termos, o maior ou menor avanço social existente naquele Estado Constitucional influirá na prevalência de tal ou qual princípio constitucional.

                        De outro lado, a teoria alemã do princípio da proporcionalidade, como método interpretativo correto, tal como uma fórmula pronta e (por que não dizer?) mágica, muito difundida no Brasil pelo Ministro Gilmar Ferreira Mendes, tem sido alvo de críticas. Um exemplo da corrente contrária é a lição do jurista Lênio Luiz Streck, para quem o modelo da ponderação de bens (em suma, do princípio da proporcionalidade) se configura em modelo positivista e, por conseguinte, não modificador da realidade, servindo como instrumento para a manutenção do, por vezes injusto, status quo.

                        Assim sendo, ressalvadas as críticas ao modelo da proporcionalidade, entende-se que o método interpretativo básico teleológico, quando aplicado a princípios constitucionais, possui verdadeira força constitucional, na medida em que a obtenção dos objetivos-fins da norma sob análise passa muito pela consideração dos objetivos fundamentais da república e das normas programáticas (antes tidas por J. Gomes Canotilho como dirigentes) textualmente previstos na Magna Carta, tal como os prevê a Constituição brasileira.

                        De toda forma, os princípios constitucionais podem ser implícitos ou explícitos, ou seja, previstos expressamente no texto constitucional (estes) ou extraídos (aqueles) de normas fundamentais do texto da Constituição, o que demonstra a relação de trocas interpretativas mútuas entre a norma-regra escrita e a interpretação utilizada no caso concreto. Trata-se de um ciclo de construção normativa gradual e contínuo, onde a norma-princípio vai se formando, se amoldando na medida do surgimento e da resolução dos conflitos jurídico-sociais.      

                        E o texto ora analisado traz uma relação de princípios gerais e básicos aplicáveis ao Direito Eleitoral, com a realização de alguns apontamentos acerca de cada qual.

                        Vale destacar que alguns princípios citados pelo autor, tais como o da liberdade, o da igualdade, o da ampla defesa e do devido processo legal e o do direito de petição, são princípios constitucionais comuns a todos os ramos do Direito brasileiro. Isso significa que a unidade conferida pela Constituição da República ao ordenamento jurídico proporciona aos intérpretes de todas as áreas, não só do Direito Eleitoral, uma visão republicana, democrática e emancipadora das regras legais vigorantes.

                        Destarte, para otimizar a aplicação das regras em Direito Eleitoral, sejam elas previstas na Constituição ou infraconstitucionais, faz-se mister uma análise segundo as finalidades buscadas pela norma, momento a partir do qual será possível aplicar o princípio constitucional mais consentâneo com aquela necessidade sócio-jurídica.

                        O princípio democrático, apenas para aferir um daqueles tidos como princípios eleitorais básicos, explicita o fundamento básico através do qual o Direito Eleitoral deve ser lido e entendido. A democracia, embora não seja um regime governamental totalmente perfeito, consiste na melhor maneira do povo organizar os Poderes da República periodicamente que se conhece na modernidade. Constitui-se, portanto, o princípio democrático, num dos mais relevantes vetores interpretativos na confecção do entendimento acerca das lides em matéria eleitoral.

                        Ante o exposto, pode-se dizer que a análise do texto em tela apresentou grande valia para reforçar nosso entendimento acerca das sólidas bases constitucionais do Direito Eleitoral, permitindo-se ressaltar que o método interpretativo teleológico, combinado com a ponderação de bens e valores, diferentemente do que concluiu o jurista Erick, atende mais precisamente aos anseios da coletividade por efetiva democracia.

 

São as ponderações que, neste momento, me cabem.

 

Lisboa, 09 de novembro de 2011.

 

DECISÃO EM RESE

Publico abaixo decisão do egrégio TJ-PR acerca de um recurso em sentido estrito que interpus há pouco tempo, através do qual questionei a rejeição de denúncia criminal pela magistrada de Ipiranga-PR. O recurso foi provido e a denúncia recebida. Nos próximos dias publicarei mais decisões em casos nos quais tenha atuado. Além do acórdão, segue publicado o voto vencido. Um abraço.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 806.459-3 DA COMARCA DE

IPIRANGA.

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ

RECORRIDO: JOSÉ ADRIANO HORST

RELATOR : VALTER RESSEL

PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO

TERMINATIVA QUE REJEITOU A DENÚNCIA PELA

AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DE FATO TÍPICO. CRIME DE

TRÁFICO DE INFLUÊNCIA (ART. 332, DO CP). AUSÊNCIA

DAS CAUSAS PARA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA DESCRITAS

NO ART. 395 DO CPP. DENÚNCIA APTA, PRESENÇA DAS

CONDIÇÕES DA AÇÃO E DOS PRESSUPOSTOS

PROCESSUAIS, ALÉM DA JUSTA CAUSA. DECISÃO QUE

ADENTROU AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL.

IMPOSSIBILIDADE NO MOMENTO DO RECEBIMENTO DA

DENÚNCIA. DECISÃO REFORMADA. DENÚNCIA RECEBIDA

(SUMULA 709 DO STF).

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso em

Sentido Estrito nº 806.459-3, de Ipiranga, em que é Recorrente MINISTÉRIO

PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e Recorrido JOSÉ ADRIANO HORST.

RELATÓRIO.

1. Trata-se de recurso em sentido estrito (fls. 98/104)

interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra

decisão (fls. 85/87) que rejeitou denúncia e seu aditamento (fls 77/78 + 82/83)

oferecida em desfavor de José Adriano Horst pelo suposto cometimento do

crime de tráfico de influência (art. 304 c/c art. 297, ambos do CP).

2. A decisão terminativa (fls. 85/87) entendeu que “a

simples menção pelo acusado de que era motorista do prefeito e que se os

policiais agissem da forma sugerida tudo ficaria bem, não atende ao

pressuposto legal” (f.86), já que não há menção expressa em relação a qual ato

haveria a influência do acusado, “circunstância que é elementar do tipo” (f. 86),

assim como o alardeamento de prestígio genérico não configura o crime de

tráfico de influência.

3. No recurso (fls. 98/104), o Ministério Público pede a

retratação pelo juízo singular ou o processamento do recurso em sentido estrito

e seu provimento, argumentando:

a) o juízo singular adentrou ao mérito do fato, o que

somente poderia acontecer na fase de absolvição sumária (art. 397 do CPC) ou

na sentença;

b) o juízo de mérito feito no momento do recebimento da

denúncia é inadequado para essa fase do processo penal;

c) basta que o juízo verifique a existência de justa causa,

vigorando o princípio in dubio pro societate na fase de recebimento/rejeição da

denúncia, ficando o magistrado obrigado a recebê-la caso tenha dúvida quanto

à ocorrência do fato;

d) o Tribunal precisa “coibir que magistrados de 1º grau

cerceiem o exercício regular do jus persequendi in judicio pelo Estado-

Ministério Público, que nada mais é do que o representante da sociedade,

verdadeiro ombusdsman, na salvaguarda do Estado Democrático de Direito.

(p. 102);

e) a denúncia apresentada é perfeitamente apta, não

dificultando a ampla defesa do acusado, nem apresentando imprecisão pelo

fato que lhe é atribuído.

Pede: o recebimento da denúncia e de seu aditamento,

conforme enunciado nº 709 da Súmula de Jurisprudência do Colendo STF” (f.

104).

3. Contra-razões às fls. 112/118.

4. A Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 128/132)

manifestou-se pelo conhecimento e pelo provimento do recurso, dizendo que a

denúncia preenche todos os requisitos para seu recebimento, e que a decisão

adentrou ao mérito da ação penal.

V O T O.

1. Este recurso em sentido estrito volta-se contra decisão

terminativa que rejeitou denúncia aditada pelo Ministério Público, a seguir

transcrita:

No dia 27 de março de 2009, por volta da 21h00min, na sede

do Destacamento de Polícia Militar de Ipiranga, neste

município de Comarca de Ipiranga/PR, o denunciado JOSÉ

ADRIANO HORST, com consciência e vontade, ciente da

ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, solicitou

vantagem para outrem, a pretexto de influir em atos

praticados por funcionários públicos no exercício da

função, uma vez que, durante a lavratura de termo

circunstanciado em desfavor de seu irmão Luiz Fernando

Horst, solicitou que os policiais militares Maurício Zahdi

Stecinski e Ronaldo Lopes deixassem de efetuar o

procedimento legal cabível, consistente na lavratura do

referido termo (ato 01), na apreensão do automóvel do

aludido irmão (ato 02) e na entrega de todos os pertences

deste na Delegacia de Polícia local (ato 03), dizendo que era

motorista do Prefeito Municipal de Ipiranga e que, se os

policiais assim agissem, tudo acabaria bem para eles”.

A magistrada singular decidiu pela rejeição da denúncia,

basicamente por entender que não havia descrição da conduta típica.

Esse não é bem o caso dos autos.

2. O artigo 395 do Código de Processo Penal dispõe que

a denúncia será rejeitada quando:

“I – for manifestamente inepta;

II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício

da ação penal; ou

III – faltar justa causa para o exercício da ação penal.”

2.1. No caso, não faltam quaisquer desses requisitos para

o recebimento da denúncia.

Ela é apta, pois preenche os requisitos do art. 41 do CPP1,

assim como expõe claramente os fatos pelos quais o apelado é acusado, não

havendo qualquer dificuldade para ele exercitar sua defesa.

Também não lhe faltam condições para o exercício da ação

penal. As partes são legitimas, há interesse em agir e o pedido jurídico é

possível. E os pressupostos processuais estão presentes (jurisdição, competência,

inexistência de litispendência e coisa julgada, assim como de impedimento e suspeição do

magistrado).

Ainda, a justa causa para o exercício da ação penal

também está presente, tendo em vista que o os fatos contidos na denúncia, em

primeira análise, estão descritos no tipo penal e, ainda, do que foi levantado

pela autoridade policial, existe suporte probatório mínimo para o início da ação.

O fato que embasa a denúncia é: tentativa de influência,

por José Adriano Horst, em ato de policiais militares (lavratura de termo

circunstanciado por desacato e desobediência praticados por seu irmão, Luiz

Fernando Horst), ao dizer que era motorista do Prefeito Municipal de Ipiranga e

1 Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas

circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a

classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

que, se os policiais deixassem de lavrar o termo circunstanciado, “tudo

acabaria bem para eles”.

E o tipo penal está assim disposto:

Art. 332 – Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para

outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de

influir em ato praticado por funcionário público no exercício da

função:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Ou seja, não há razão para que seja, de plano, rejeitada.

2.2. Ademais, a decisão de rejeição, conquanto motivada,

foi além do que seria necessário para o momento do recebimento da denúncia.

Adentrou ao mérito, baseando suas razões nos depoimentos prestados perante

a autoridade policial no momento do flagrante.

Porém, só esses fatos não afastam a persecução

criminal, ao menos não nessa fase inicial, como fez a magistrada singular.

Averiguar se o que o recorrido disse configurou ou não alardeamento genérico,

se existiu ou não a pretensão de vantagem, são análises de mérito, que

deverão ser feitas após a oitiva das testemunhas, e não nesse momento inicial

do oferecimento/recebimento da denúncia. Aqui, basta o suporte probatório

mínimo e o preenchimento das condições da ação penal, que estão presentes,

no caso.

2.3. Veja-se que em habeas corpus que pretendia o

trancamento de ação penal, cuja acusação era bastante semelhante à

presente, este Tribunal de Justiça já decidiu que:

HABEAS CORPUS – TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL – TRÁFICO

DE INFLUÊNCIA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO ELEMENTO

SUBJETIVO – INOCORRÊNCIA – (…)

2. Denúncia que descreve de forma sucinta mas suficiente em que

consistiu a atitude do paciente em relação à autoridade de trânsito,

buscando livrar-se da autuação por dirigir embriagado e envolver-se

em acidente, sob o pretexto de que seu cunhado, que é

autoridade, poderia “complicar” a vida dos policiais.

3. Trancamento de ação que se efetiva apenas quando

demonstrada a atipicidade dos fatos, extinção da punibilidade ou

inocência do acusado, hipóteses inocorrentes no caso. (…)

(TJPR – 2ª C.Criminal – HCC 0502207-7 – Ponta Grossa – Rel.: Des.

Noeval de Quadros – Unânime – J. 10.07.2008)

HABEAS CORPUS. – TRÁFICO DE INFLUÊNCIA EM SUA FORMA

MAJORADA (ART. 332, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO

PENAL). – DENÚNCIA RECEBIDA. – PEDIDO DE TRANCAMENTO

DA AÇÃO PENAL DIANTE DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. -

IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DESTA MATÉRIA NESTA VIA

PROCESSUAL. – (…)

II. Portanto, diante da caracterização da justa causa para instauração

da ação penal, bem como da necessidade de análise aprofundada

acerca do conjunto fático-probatório, não há como se cogitar o

trancamento da ação penal. (TJPR – 2ª C.Criminal – HCC 0494873-4

- Cascavel – Rel.: Des. Lidio José Rotoli de Macedo – Unânime – J.

26.06.2008)

4. Diante disso tudo, voto pelo provimento deste

Recurso em Sentido Estrito, e, com base na Súmula 709 do STF2, recebo a

denúncia e seu aditamento (fls 77/78 + 82/83), devendo a ação penal ser

processada e julgada pelo juízo singular.

III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, acordam os Julgadores da 2ª

Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em composição

fracionária, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso em sentido

estrito e, com base na Súmula 709 do STF, receber a denúncia e seu

aditamento, nos termos do voto do Relator.

Presidiu o Julgamento o Excelentíssimo Senhor

Desembargador Relator, e dele participaram os Excelentíssimos Senhores

Desembargadores José Maurício Pinto de Almeida (vencido, com declaração

de voto em separado) e Roberto De Vicente.

Curitiba, 10 de novembro de 2011.

VALTER RESSEL

Relator

JOSÉ MAURÍCIO PINTO DE ALMEIDA

Vencido

2 Sum 709: “Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a

rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela.”

 

VOTO VENCIDO:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 806.459-3,

DA COMARCA DE IPIRANGA (JUÍZO ÚNICO).

Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO

ESTADO DO PARANÁ.

Recorrido: JOSÉ ADRIANO HORST.

Relator: DES. VALTER RESSEL.

VOTO VENCIDO DO DESEMBARGADOR

JOSÉ MAURÍCIO PINTO DE ALMEIDA

Ousei divergir da douta maioria por

entender que a denúncia não descreve conduta típica, mantendo a

decisão da Juíza de Direito Dra. ALEXANDRA APARECIDA DE SOUZA

DALLA BARBA (fls. 86/87).

Como destacado pela magistrada em seu

judicioso “decisum”, não há, na peça acusatória, “menção expressa

sobre a relação a que ato haveria influência do acusado, circunstância

essa que é elementar do tipo, e, em face disso, deveria ter constado na

inicial acusatória”.

E prossegue:

 “Necessário que o acusado tivesse dito, e

assim tivesse constado da denúncia, o que exatamente demandaria junto

ao Prefeito (ex.: a transferência de policiais para outra cidade, a

suspensão da ajuda que a Prefeitura dá para alimentação dos mesmos

etc.).

Não se admite, para configuração do crime, o

lardeamento de prestígio genérico, exigindo-se que seja voltado à prática

de determinado ato” (fl. 86).

Ademais, se o prestígio arrotado junto ao

Prefeito Municipal não causou a mínima impressão nos policiais,

como no caso, poder-se-ia inferir que do delito do art. 332 do Código

Penal não se cuida.

Essa é a convicção que me fez votar

vencido.

Curitiba, 10 de novembro de 2011.

José Maurício Pinto de Almeida

 

Mandado de Segurança – novo parecer

Segue abaixo novo parecer em MS, que elaborei em caso muito interessante da Comarca de Ipiranga.

Boa leitura!

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IPIRANGA – PR.

AUTOS SOB N. XXX/20XX DE MANDADO DE SEGURANÇA

 

 

 

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, através de seu órgão de execução abaixo assinado, no uso de suas atribuições legais, vem, à presença de Vossa Excelência, apresentar PRONUNCIAMENTO quanto a este mandado de segurança:

 

1. NARRATIVA FÁTICA

 

Trata-se de mandado de segurança em que FULANA impetrou contra suposto ato ilegal e abusivo do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE XXXXX, através do qual busca a concessão de ordem para seja apresentado parecer escrito e fundamentado para a anulação do procedimento licitatório na modalidade de concorrência sob n. 01/2010 e também para que seja, por consequência, aberto prazo para apresentação de recurso administrativo no mesmo certame. Formulou pedido de liminar.

 

Sustentou, em síntese, que a autoridade coatora não apresentou fundamentação para a anulação da licitação referida, violando o art. 49 da Lei n. 8.666/93 e os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A inicial (fls. 02/12) veio acompanhada da procuração ad judicia de fl. 13 e dos documentos de fls. 14/35.

 

A liminar restou indeferida pela ausência de periculum in mora e de fumus boni juris (fls. 39/40).

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE XXXXXX apresentou suas informações às fls. 42/47. Alegou que as três empresas participantes do certame licitatório apresentaram problemas na fase de habilitação, sendo que a licitação restou questionada anteriormente na esfera judicial através do mandado de segurança 115/2010, do mandado de segurança 209/2010 e ação ordinária 232/2010, todos ajuizados perante o Juízo de Direito da Comarca de Ipiranga. Afirmou que o Município pode revogar ou anular licitação em casos de necessidade e interesse público e que o edital apresentou falhas em relação à lei de licitações e à Lei Municipal 1.914/2009, razão pela qual restou anulada a licitação. Ainda, aduziu que não precisa haver contraditório para se anular uma licitação. Por fim, mencionou que não cabe mandado de segurança na espécie porque inexiste direito e líquido e certo à impetrante, a qual sequer teve prejuízo com a respectiva anulação. Juntou os documentos de fls. 49/132.

 

É o relatório. Passa-se à análise do writ.

 

  1. 2. FUNDAMENTAÇÃO

 

2.1. Da ausência de interesse processual

 

Entende-se que não há interesse processual para a impetração do presente writ constitucional.

 

Primeiro, verifica-se que o Decreto Municipal n. 132/2010, assinado pela autoridade apontada como coatora, já fundamenta, em seu artigo 1º, o motivo pela qual a licitação restou anulada[1], qual seja: “para melhor adequar o objeto de acordo com as disposições da Lei n. 1.914, de 23/11/2009.” (fl. 14)

 

Assim, inexiste necessidade e nem utilidade do provimento jurisdicional ora pleiteado, visto que a impetrante pede a concessão da segurança para obter aquilo que já possui, uma fundamentação para o decreto de nulidade do certame.

 

A fundamentação constante do artigo 1º do Decreto Municipal aludido, que se consubstancia no ato de autoridade impugnado, demonstra que a desconformidade do edital de licitação n. 01/2010 em relação à Lei Municipal n. 1.914/2009 levou ao decreto de nulidade. Em outras palavras, a ilegalidade do edital fundou a sua extirpação do mundo jurídico.

 

Ademais, a impetrante foi comunicada na esfera administrativa acerca da anulação, conforme documento de fl. 129 e publicação no diário oficial do Município de fl. 127, sendo que deixou transcorrrer in albis o prazo sem a interposição de recurso administrativo.

 

Assim, a falta de objeto para o writ implica na ausência de interesse processual.

 

Com segundo motivo para a falta de interesse processual pode-se mencionar a clara inexistência de proveito útil da eventual concessão de segurança.

 

Ora, a licitação restou anulada por completo, sem que qualquer dos participantes obtivesse vantagem ou prejuízo. Com a nulidade do certame, todos os participantes e eventuais outros interessados poderão (ou puderam) concorrer em novo procedimento licitatório com a mesma finalidade (permissão para prestação de serviços funerários). Não houve vedação ou restrição para a impetrante participasse de nova licitação, mas, ao contrário, a anulação oportunizou à mesma e aos demais interessados que melhor se preparem para uma nova licitação, evitando os desconfortos da inabilitação.

 

Destarte, devido à falta de utilidade do provimento jurisdicional, também deve ser reconhecida a ausência de interesse processual.

 

Impõe-se, por conseguinte, a denegação da segurança, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009.

 

2.2. Da alegada ausência de fundamentação do ato nulificado e o direito de recurso administrativo

A alegação da impetrante que a autoridade apontada como coatora descumpriu o art. 49 da Lei n. 8.666/93 ao anular a licitação 01/2010 não pode prevalecer.

 

A Lei n. 8.666/93 estabelece o seguinte:

 

Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

§ 1o A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

§ 2o A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

§ 3o No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.

§ 4o O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.

 

Nota-se que a ilegalidade deve levar o administrador público a declarar a nulidade do procedimento licitatório, do qual, devido à nulificação, não se originam direitos (vide Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal). Esse dever-sanção precisa ser exercido ex officio, tão logo seja constatada a ilegalidade[2]. Não se pode esperar quando se está diante de um vício que afeta uma regra tuteladora do interesse público.

 

Dito de maneira diversa, a “invalidação deriva diretamente dos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público. Como a Administração está estritamente vinculada à Lei, não se admite que pratique atos ofensivos a dispositivos legais. Por isso, a autoridade administrativa tem o dever de invalidar seus próprios atos que se revelem viciados.” (JUSTEN FILHO, Marçal. Ibidem. p. 442.)

 

E uma vez constatado pela autoridade apontada como coatora – e sua assessoria jurídica – que o edital de abertura do certame não atendeu à Lei Municipal n. 1.914, de 23/11/2009, que regula o serviço funerário municipal, sendo, portanto, ilegal a licitação, nada mais correto que declarar a respectiva nulidade.

 

A fundamentação exigida pelo art. 49 da lei de licitações efetivamente constou do procedimento.

 

Aidna que de forma sucinta, é certo e claro que o Decreto Municipal 132/2010, expedido pelo Prefeito Municipal de Ipiranga, através do qual nulificou o procedimento licitatório referido, foi devidamente fundamentado. A parte final do art. 1º do Decreto em tela demonstra essa afirmação, conforme já restou aludido no item 2.1 deste parecer (fl. 14), ou seja, podendo-se reafirmar que a ilegalidade de alguns termos do edital de abertura deu ensejo à anulação da concorrência.

 

Além disso, o Presidente da Comissão de Licitação, Sr. José XXXXX, proferiu “despacho” no qual, mencionando que houve aferição prévia da assessoria jurídica da municipalidade, entende pela necessidade da declaração de nulidade da licitação utilizando-se do art. 49 da Lei n. 8.666/93 (fl. 121). Isso também revela que houve fundamentação para a nulificação de todo o certame.

 

Outrossim, analisando-se todo o trâmite da licitação objeto da controvérsia, verifica-se que a autoridade coatora sempre se valeu de análises jurídicas embasadas e escritas por parte de sua assessoria jurídica, como se vê às fls. 81/92 e 101/102.

 

Desse modo, está patente que o ato impugnado restou devida e juridicamente fundamentado.

 

De outra banda, os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa não restaram violados na espécie.

 

É possível verificar nas cópias do certame licitatório acostadas aos autos que tanto a impetrante, quanto os demais licitantes, acompanharam o procedimento muito de perto, pari passu, o que levou a uma série de questionamentos administrativos e judiciais sobre a concorrência 01/2010. Tanto isso é verdade que foram propostas anteriormente a este writ dois mandados de segurança e uma ação ordinária para a discusão de pendências diversas na licitação.

 

Ainda, a impetrante foi intimada pessoalmente e através de edital publicado na imprensa oficial acerca da declaração de nulidade da licitação (fls. 127 e 129). No entanto, embora tivesse amplo conhecimento do certame, a impetrante preferiu se manter inerte, não interpondo o recurso administrativo previsto no art. 109 da Lei n. 8.666/93.

 

Se a impetrante escolheu não apresentar recurso administrativo, claro está que ela tinha tantas possibilidades de impugnar o ato administrativo que ignorou a esfera administrativa.

 

Ademais, entende-se que andou bem a autoridade apontada como coatora em anular o procedimento, já que não atendia à legislação em vigor aplicável à matéria. Além do mais, mostra-se juridicamente inaceitável que a impetrante pretenda, em atitude paradoxal, a continuidade de uma licitação viciada enquanto o interesse público orienta pela necessidade de realização de novo certame com a possibilidade de participação de todos os interessados, inclusive a própria impetrante.

 

Diante disso, a denegação da ordem se revela a medida mais adequada.

 

3. PRONUNCIAMENTO MINISTERIAL

 

Ante o exposto, o Ministério Público do Estado do Paraná requer seja denegada a segurança pleiteada pela impetrante.

É a manifestação, espera-se acolhimento.

 

Ipiranga, 11 de fevereiro de 2011.

JOÃO CONRADO BLUM JÚNIOR

Promotor de Justiça


[1] No direito administrativo, não se utiliza a expressão “anulação” com acepção idêntica terminologia técnico-jurídica tulizada no direito privado. No direito privado, “anulação” é pronúncia do vício de anulabilidade,. Aplicando a terminologia com rigor técnico, não se “anula” o ato “nulo”, mas o “anulável”. O ato “nulo é “declarado nulo” ou “nulificado”. Essas distinções não são usuais no direito administrativo. Nesse campo, utiliza-se genericamente a expressão “anular”, mesmo quando o vício caracterizar “nulidade”. A expressão é aplicada para descrever a conduta de reconhecer a existência de um vício e de proclamá-lo. (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 9. Ed. São Paulo: Dialética, 2002. p. 439.)

[2] JUSTEN FILHO, Marçal. Ibidem. p. 440.

 

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Contra-razões em agravo de instrumento julho, 2010

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Parecer MS – direito líquido e certo maio, 2010
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Recurso em sentido estrito outubro, 2009
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Estágio – teste – Altônia outubro, 2009
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Crime de falso testemunho – competência federal agosto, 2010
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Crime de falso testemunho – competência federal

Segue abaixo manifestação relativa à necessidade de declínio da competência para análise de inquérito policial à Justiça Federal. Boa leitura!

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SENGÉS – PR.

 

Autos sob n. XXXXX.2010 de 

INQUÉRITO POLICIAL.

 

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, através de seu órgão de execução abaixo assinado, no uso de suas atribuições legais, vem, à presença de Vossa Excelência, expor o seguinte:

01. O presente caderno inquisitorial tem por objetivo investigar a prática de supostos delitos de falso testemunho majorado, cujos autores seriam os Srs. BELTRANO e FULANO, nos termos do art. 342, § 1º, do Código Penal.

Ocorre que as afirmações falsas foram produzidas nos autos de ação condenatória de aposentadoria por invalidez sob n. 554/2008, ajuizada por Maria XXXX contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), conforme fl. 03 dos autos.

Sabidamente, na referida ação previdenciária o Juízo de Direito da Comarca de Sengés exerceu Jurisdição Federal delegada, com base no que estabelece o art. 109, § 3º, da Constituição Federal.

De outra banda, não há previsão constitucional para que os crimes decorrentes dessa Jurisdição Federal delegada também sejam processados e julgados no âmbito da Justiça Estadual.

Assim, os supostos delitos de falso testemunho majorado, que claramente afetaram diretamente serviço da União (seguro social) e entida autárquica federal (INSS), são da competência da Seção Judiciária da Justiça Federal que abrange a cidade de Sengés-PR, conforme art. 109, inciso IV, da Magna Carta vigente.

Essa temática já foi objeto de análise pelo Egrégio STJ, que firmou a competência do Juízo Federal, cuja ementa do julgado segue abaixo transcrita:

PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO PRATICADO PERANTE JUÍZO ESTADUAL IMBUÍDO DE COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. ANULAÇÃO DE ATOS DECISÓRIOS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. É de competência da Justiça Federal o julgamento de crime de falso testemunho praticado perante juízo estadual investido, por delegação, na jurisdição federal.

2. O Tribunal Regional Federal não possui competência para apreciar, em grau de recurso, decisões proferidas por juízes estaduais em suas competências ordinárias.

3. Reconhecida a incompetência da Justiça Estadual pelo Tribunal de Justiça, a este cabe, antes de encaminhar o feito à competência da Justiça Federal, decretar a nulidade dos atos decisórios praticados pelo Juízo incompetente.

4. Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.

(CC 47.782/SP, Rel. Ministra  MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2007, DJ 09/04/2007 p. 223)

Ante o exposto, o Ministério Público do Estado do Paraná requer seja declinada a competência para análise deste feito penal à Subseção Judiciária de Ponta Grossa-PR da Justiça Federal.

 

02. Por fim, antes da remessa dos autos à Justiça Federal, requer-se seja oficiado ao Cartório Cível desta Comarca para que junte aos autos cópias da petição inicial, da sentença (e  acórdão, acaso existente) e da certidão de eventual trânsito em julgado relativo aos autos n. 554/2008.

 

É a manifestação.

 

Sengés, 05 de agosto de 2010.

JOÃO CONRADO BLUM JÚNIOR

     Promotor de Justiça

Boa refeição, indigestão criminal

 

Dias atrás ofereci denúncia pelo delito de tomar refeição em restaurante sem dispor dos recursos necessários para pagar a conta. Trata-se de delito pouco comum no dia-a-dia forensen, tendo sido a primeira vez que elaborei peça acusatória nesses termos. Chama a atenção o caso porque não foi a primeira oportunidade na qual o denunciado cometeu tal delito. Abaixo segue transcrita a cota de oferecimento e a denúncia (detalhe: não havia outros informantes ou testemunhas). Boa leitura!

 

Autos de termo circunstanciado n. XX.2010

Juizado Especial Criminal da Comarca de Sengés

 

Meritíssima Juíza:

01. Segue em separado denúncia contra FULANO, formalizada em duas laudas, impressas e rubricadas. Assim, solicita-se o seu regular recebimento em audiência de instrução e julgamento.

 02. Outrossim, requer-se a atualização dos antecedentes criminais do denunciado perante a Vara Criminal desta Comarca, ao Instituto de Identificação do Estado de Minas Gerais e à Justiça Federal da 4ª Região.

 03. Por fim, não se oferece a suspensão condicional do processo prevista no art. 89 da Lei n. 9.099/95 porque o denunciado está sendo processado criminalmente por outros delitos diversos (fls. 13-17).

Sengés-PR, 27 de maio de 2010.

 

JOÃO CONRADO BLUM JÚNIOR

             Promotor de Justiça

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE SENGÉS – PR.

 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, através de seu órgão de execução in fine assinado, no uso de suas atribuições previstas no art. 129, inciso I, da Constituição Federal, no art. 24 e seguintes do Código de Processo Penal, no art. 100, §1°, do Código Penal, no art. 25, inciso III, da Lei n° 8.625/93 e no art. 2°, inciso III, da Lei Complementar Estadual n° 85/99, com sustentáculo nos autos de termo circunstanciado nº XX.2010, oriundo da Delegacia de Polícia de Sengés, vem, à presença de Vossa Excelência, oferecer

DENÚNCIA contra:

FULANO, vulgo “gordo”, brasileiro, convivente, com RG n. XXXXXXXX-PR, natural de Sengés, filho de XXXXXX e de XXXXXXXXXXX, nascido em 29-04-1973 (com 36 anos de idade na data do fato), residente na rua XXXXXXXX, n. 1.215, bairo XXXXXXXXXX, em Sengés-PR (fl. 09 do IP), em virtude da prática do seguinte fato delituoso:

 

No dia 22 de abril de 2010, por volta das 16h05min, na “Churrascaria XXXXXX”, situada na rodovia PR-151, neste Município e Comarca de Sengés-PR, o denunciado FULANO, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dotado de consciência e vontade, tomou refeição em restaurante sem dispor de recursos para efetuar o pagamento, pois o denunciado consumiu três “chuletas”, uma cerveja e três doses de whisky, tendo dito não iria pagar a conta e assim o fez, ausentando-se do estabelecimento comercial referido. Esse fato levou o responsável pelo restaurante, Sr. Beltrano, a representar contra o denunciado pela propositura desta peça acusatória criminal (fl. 04 do TC – art. 176, parágrafo único, do CP).

Assim agindo, incorreu o denunciado FULANO no tipo do art. 176 do Código Penal, razão pela qual se oferece a presente denúncia, a qual se espera seja recebida em audiência de instrução, tudo em conformidade com o procedimento comum sumaríssimo estabelecido pela Lei n. 9.099-95, pugnando-se, ao final, pela regular prestação jurisdicional de mérito. Requer-se, nesta oportunidade, a oitiva da vítima.

Sengés, 27 de maio de 2010.

 JOÃO CONRADO BLUM JÚNIOR

       Promotor de Justiça

  Rol de INFORMANTES:

 

01. Beltrano (fl. 03 do TC).

 (DENÚNCIA NOS AUTOS de TERMO CIRCUNSTANCIADO N. XX.2010)

Decisão do TJ sobre Rec. em Sent. Estrito

Segue abaixo o acórdão recentemente publicado no Diário da Justiça do Paraná acerca de Recurso em Sentido Estrito (http://blogdoblum.wordpress.com/2009/10/06/recurso-em-sentido-estrito/)  interposto por este membro do Ministério Público enquanto atuava na Comarca de Altônia. Boa leitura!

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 650066-5, DE ALTÔNIA – VARA ÚNICA

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ

RECORRIDOS: CESIDIO LOLE ORBEN E OUTRO

RELATOR: JUIZ CONVOCADO CARLOS AUGUSTO ALTHEIA DE MELLO

RECURSO CRIME EM SENTIDO ESTRITO – CRIME

AMBIENTAL – (ARTIGOS 67, ‘CAPUT’ E 38, ‘CAPUT’, DA

LEI 9605/98) – PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E

MATERIALIDADE DELITIVAS – ALEGADA ATIPICIDADE

MATERIAL E INSIGNIFICÂNCIA DA CONDUTA –

DESCABIMENTO – DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO

DA PROVA PARA EFEITO DE RECEBIMENTO DA INICIAL

ACUSATÓRIA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO

PROVIDO.

A aferição de indícios de autoria e materialidade delitivas,

referentes a crime ambiental, se basta ao recebimento da

denúncia, notadamente por conta da fase embrionária do

processo, somada à premente necessidade de

esclarecimento dos fatos.

A realização de laudo de vistoria, firmado por duas

pessoas idôneas – dotadas de formação superior, e com

habilitação técnica relacionada à natureza do exame –,

afasta o questionamento quanto à prestabilidade do

referido laudo, como elemento de mensuração da

materialidade delitiva.

A conduta é típica quando a descrição fática da denúncia

corresponde à literal definição da norma punitiva.

É temerária a invocação do princípio da insignificância,

em se tratando de crimes ambientais, diante da

reconhecida dificuldade em se aferir a dimensão e o

impacto do dano imputado, em tese, aos agentes.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso em

Sentido Estrito nº 650066-5, de Altônia – Vara Única, em que é Recorrente

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e Recorridos CESIDIO LOLE

ORBEN E OUTRO.

I – RELATÓRIO

O Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de seu

combativo representante, interpõe Recurso-Crime em Sentido Estrito, contra a

decisão proferida no Juízo da Vara Única da Comarca de Altônia.

Diante da conclusão de que seriam insuficientes os

demonstrativos de autoria e materialidade delitivas, o Meritíssimo Magistrado de 1º

grau, conforme registra a decisão de fls. 158/163/verso, rejeitou a seguinte denúncia:

1ª DESCRIÇÃO

Na data de 06 de dezembro de 2007, os denunciados

CESÍDIO LOLE ORBEN, no exercício da função de Chefe do Escritório Regional do

Instituto Ambiental do Paraná (IAP) em Umuarama e GERALDO MAGELA DE

OLIVEIRA, no exercício das funções de técnico, advogado e substituto do Chefe do

aludido Escritório Regional do Instituto Ambiental do Paraná, dotados de vontade

livre e consciente, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas,

concederam a autorização nº 19372, em favor do município de Altônia, para a

realização de obras de construção de um barracão, que seria denominado ‘Centro de

Educação Ambiental’, no lote nº 1-B-2-b, da gleba Porto Byngton, distrito de Vila

Yara, município de Altônia, em desacordo com as normas ambientais, já que o local

se trata de área de preservação permanente, pois se encontra na margem de corpos

hídricos (rios e nascentes), e as obras e edificações pretendidas contrariam

frontalmente a Lei Federal nº 4771/65 e a Resolução do CONAMA nº 369/2006.

A Lei Federal nº 4771/65 foi tergiversada pelos denunciados

CESÍDIO LOLE ORBEN e GERALDO MAGELA DE OLIVEIRA, especialmente em

seu artigo 4º, já que autorizaram a intervenção e edificação em área de preservação

permanente sem a devida análise e comprovação de inexistência de alternativa

técnica e locacional ao empreendimento proposto, por meio de estudo devidamente

caracterizado em procedimento administrativo próprio.

Adicionando-se a isto, a Resolução do CONAMA nº 369/2006,

que define os casos excepcionais em que o órgão competente pode autorizar a

intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente –

APP, também foi afrontada em seu artigo 2º pelos denunciados CESÍDIO LOLE

ORBEN e GERALDO MAGELA DE OLIVEIRA, visto que emitiram autorização para

a intervenção e edificação em área de preservação permanente, não obstante a

evidente inadequação do referido empreendimento pretendido pelo município de

Altônia às hipóteses de utilidade pública ou interesse social, previstas nos incisos I e

II do artigo 2º da citada Resolução, como condições indispensáveis e excepcionais a

serem caracterizadas em procedimento administrativo autônomo e prévio.

Por fim, os denunciados CESÍDIO LOLE ORBEN e

GERALDO MAGELA DE OLIVEIRA, ao concederem a autorização nº 19372, em

favor do município de Altônia, lesaram frontalmente o disposto nos artigos 10 e 11 da

Resolução do CONAMA nº 369/2006, uma vez que indevidamente atestaram o citado

empreendimento pretendido pelo município de Altônia como se fosse de baixo

impacto ambiental, ao passo que a edificação de um barracão de 300 m2 (trezentos

metros quadrados) de extensão em área de preservação permanente não encontra

qualquer adequação nas hipóteses excepcionais previstas nos incisos do citado

artigo 11 da Resolução nº 369/2006 do CONAMA.

2ª DESCRIÇÃO

Em data não precisada, mas no lapso temporal compreendido

entre o dia 06 de dezembro de 2007 e 02 de junho de 2008, os denunciados

CESÍDIO LOLE ORBEN, no exercício da função de Chefe do Escritório Regional do

Instituto Ambiental do Paraná (IAP), em Umuarama, e GERALDO MAGELA DE

OLIVEIRA, no exercício das funções de técnico, advogado e substituto do Chefe do

aludido Escritório Regional do Instituto Ambiental do Paraná, dotados de vontade

livre e consciente, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, ao

concederem a autorização nº 19372, em favor do município de Altônia, para a

realização de obras de construção de um barracão, que seria denominado ‘Centro de

Educação Ambiental’, no lote nº 1-B-2-b, da gleba Porto Byngton, distrito de Vila

Yara, município de Altônia, concorreram, de qualquer forma, para que a referida

municipalidade utilizasse, com infringência das normas de proteção,

aproximadamente 0,70 hectares de floresta considerada de preservação permanente

(artigo 2º, da Lei nº 4771/65), por meio do desenvolvimento de atividades de

movimentação de terra, em área de entorno de recursos hídricos (rios e nascentes),

consoante o descrito no anexo relatório de vistoria emitido pela equipe técnica do

Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Proteção ao Meio Ambiente do

Ministério Público do Estado do Paraná e levantamento fotográfico.”

Contra a decisão que rejeitou a denúncia, houve a interposição

do presente recurso. (fls. 167/168).

O Ministério Público do Estado do Paraná, às fls. 169/176, se

contrapõe à decisão, ao argumento de que, em síntese, a prova indiciária seria

suficientemente hábil ao desenvolvimento da persecução penal.

Contra-razões às fls. 196/205, pela manutenção da decisão

questionada.

O culto representante da Procuradoria-Geral de Justiça opinou

pelo provimento do recurso, para que seja recebida a denúncia em desfavor dos

recorridos, em virtude da suficiência de elementos para tanto (fls. 222/227).

É a breve exposição.

II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:

O recurso deve ser conhecido, eis que presentes os

pressupostos de admissibilidade. No mérito, assiste razão ao recorrente, quanto à

viabilidade do recebimento da inicial acusatória.

Com efeito, os fatos narrados na denúncia de fls. 02/06 foram

embasados pelo inquérito civil nº 12/08. Este, por sua vez, concluiu que a concessão

de autorização para a realização de obras, pelo Município de Altônia, em área de

preservação permanente, contrariou a Lei Federal nº 4771/65 e a Resolução do

Conama nº 369/2006. Em ultima análise, a conduta dos recorridos resultou no

cometimento dos delitos de crime contra a flora e crime contra a administração

ambiental, previstos, respectivamente, nos artigos 38 e 67 da Lei 9605/98.

A decisão que rejeitou a denúncia, por sua vez, fundamentouse

nos seguintes aspectos: a) restrição do conteúdo da autorização emitida pelos

recorridos, eis que limitada à construção de um galpão; b) atipicidade da conduta,

porquanto a área, há tempos, já não contava com vegetação; c) a denúncia

padeceria, ainda, de carência de provas da materialidade delitiva; d) faz-se menção,

inclusive, à suposta insignificância da conduta, sob o aspecto punitivo.

Com a devida vênia, tais afirmações não sustentam a rejeição

da denúncia.

Diferentemente do que restou decidido em primeira instância,

existem indícios da prática de crime ambiental, no início da realização das obras.

Não somente o laudo de vistoria de fls. 118/126 – firmado pelo

Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Proteção ao Meio Ambiente –

aponta para a possibilidade de ocorrência de crime ambiental, como o próprio

comportamento dos recorridos sugere a necessidade de apuração na seara criminal.

Some-se o termo de compromisso de ajustamento de fls. 127,

no qual o Municipio de Altônia – responsável pela execução da obra autorizada pelos

recorridos – reconhece a ocorrência de dano ambiental no local apontado pelo

recorrente.

Ainda, às fls. 155, os próprios recorridos juntam fotografia de

mudas nativas, fornecidas pelo IAP, para que se proceda ao reflorestamento da área

que sofreu intervenção.

Ora, parece evidente que houve intervenção na área, mediante

a concessão de autorização por parte dos recorridos. Logo, o interesse do recorrente

é legitimo e constitucionalmente assegurado, e a instauração da ação penal, muito

embora dotada de indiscutível gravame, se revela, na hipótese dos autos, medida de

rigor, até porque é inegável a plausibilidade da ocorrência de crime ambiental.

Ressalte-se que, mesmo sob o ponto de vista formal, o teor da

denúncia se amolda ao texto do artigo 41 do Código de Processo Penal:

Art. 41: “A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato

criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou

esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e,

quando necessário, o rol das testemunhas.”

Em seguida, dispõe o legislador das hipóteses em que a

denúncia pode ser rejeitada.

A conclusão de que inexiste delito, com a devida vênia, parece

precipitada.

Nem mesmo o argumento de que a autorização concedida não

permitiria a supressão da vegetação, há de prevalecer.

Em verdade, a concessão de autorização para a construção de

determinada edificação em área de preservação, por óbvio, pode levar à supressão

da vegetação existente no local. A apuração de tais fatos é justamente a intenção do

parquet, ao promover a ação penal.

Da mesma forma, a tese de que a conduta seria insignificante

não há de prevalecer.

Sem embargo do momento de apuração dos fatos, o que por si

só dificulta a conclusão segura acerca da insignificância de determinado

comportamento, é certo que o crime ambiental encerra peculiaridades quanto ao que

se possa definir por crime de bagatela, insuscetível ao crivo da norma penal.

Sobre o tema, confira-se a posição da abalizada doutrina de

Vladimir Passos de Freitas e Gilberto Passos de Freitas:

“Não é insignificante o crime contra o meio ambiente, pois ele

produz efeitos a longo prazo e que são, muitas vezes, irreversíveis.” (in “Crimes

Contra a Natureza”, 5ª edição, Editora RT, pág. 20).

Assim, considerando a fase embrionária da ação penal, é

prematuro afastar a possibilidade de apuração regular dos fatos, ao argumento de

que a conduta seria insignificante para o direito penal, notadamente em se tratando

de crimes ambientais, em relação aos quais se verifica resistência á aplicação do

citado princípio.

Por fim, outro argumento manejado, que reclama a devida

ponderação, diz respeito aos requisitos formais do laudo pericial firmado no inquérito

civil.

Diferentemente do que consta na decisão – que concluiu pela

imprestabilidade do mencionado laudo – deve-se ponderar que a referida peça foi

firmada por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior,

escolhidas, ainda, por conta de habilitação técnica relacionada à natureza do exame.

Assim, o artigo 159, § 1º do Código Processo Penal foi

rigorosamente observado na confecção da citada perícia, razão pela qual não se

sustenta o argumento de que haveria falha na produção da prova.

O relatório de vistoria de fls. 118/121 conclui que houve a

retirada de vegetação na área objeto da concessão pelos recorridos. Ainda, que a

operação de terraplanagem não respeitou as nascentes verificadas no local. Ilustrado

por diversas fotografias, é, ao final, firmado por Paulo A. Conte, engenheiro florestal

e Caroline T. Marçal, engenheira agrônoma. (fls. 177).

O ilustre Magistrado de 1º grau não se houve com o costumeiro

acerto, ao exigir do recorrente que a feitura do laudo se desse por intermédio do

próprio Instituto Ambiental do Paraná.

Ora, os recorridos fazem parte do quadro do próprio IAP, e não

se pode exigir que o Ministério Público se socorra do citado órgão, para efeito de

produção de provas que irão embasar a acusação contra integrantes da própria

Instituição sob investigação.

Assim, nenhuma irregularidade na produção do laudo de

vistoria que concluiu pela, repito, possibilidade de ocorrência de crime ambiental.

Logo, tenho por suficientemente demonstrada a materialidade

delitiva sugerida pela acusação, para efeito de oferecimento da denúncia de fls.

02/06.

Nem sequer é o caso de se invocar o artigo 167 do Código de

Processo Penal, porquanto a realização do laudo é válida, nos moldes do que

dispunha a acusação, por ocasião da ciência que tomou dos acontecimentos.

Em suma, não é demais ressaltar que o que se está a discutir é

tão somente a viabilidade de instauração da ação penal, para efeito de apurar

eventual responsabilidade dos recorridos. A robustez da prova será avaliada no

curso da instrução criminal, permeada pelos principio do contraditório e da ampla

defesa.

O que não se revela conveniente é a incursão precipitada

acerca do mérito, sob pena de se obstar, em ultima análise, a própria missão de

tutela dos interesses constitucionalmente conferidos ao recorrente.

Ante o exposto, define-se o voto pelo provimento do recurso,

para que seja recebida a denúncia e instaurada a competente ação penal, em face

dos recorridos.

III – DECISÃO:

Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 2ª

Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná por unanimidade em

DAR PROVIMENTO AO RECURSO-CRIME EM SENTIDO ESTRITO, nos termos do

voto.

Participaram da sessão e acompanharam o voto do Relator

os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Lídio José Rotoli de Macedo,

Presidente com voto, e José Maurício Pinto de Almeida.

Curitiba, 13 de maio de 2010

CARLOS AUGUSTO ALTHEIA DE MELLO

Juiz Convocado – Relator

 

Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE

O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br

(decisão publicada em 31/05/2010 no DJ-PR)

Contra-razões em agravo de instrumento

Segue abaixo uma resposta a recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a indisponibilidade de parte dos bens dos agravantes em decisão interlocutória proferida em ação civil por ato de improbidade. Boa leitura!

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.

EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA RELATORA.

 

Autos nº XXXXXXXXX de AGRAVO DE INSTRUMENTO

4A CÂMARA CÍVEL DO TJ-PR

Agravantes: BELTRANO LTDA e FULANO

Agravado: Ministério Público do Estado do Paraná

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, através de seu órgão de execução com assinatura abaixo, no uso de suas atribuições legais, vêm à presença de V. Exa., nos autos supra epigrafados, apresentar

CONTRA-RAZÕES EM

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Em face dos agravantes BELTRANO LTDA e FULANO, já devidamente qualificado nos autos, o que faz com fulcro no artigo 496, inciso II e artigos 522 a 529, todos do CPC, e assim também nos demais dispositivos legais aplicáveis à espécie. 

Destarte, o Ministério Público requer sejam essas contra-razões recebidas e processadas na forma da lei, sendo ao final conhecido e improvido o agravo para o fim se manter a decisão atacada, tudo nos termos das contra-razões anexas.

De Sengés para Curitiba, 08 de julho de 2010.

JOÃO CONRADO BLUM JÚNIOR

        Promotor de Justiça 

 

 

 

 

CONTRA-RAZÕES AO AGRAVO

 

 

 

Autos nº XXXXXXXXX de AGRAVO DE INSTRUMENTO

4A CÂMARA CÍVEL DO TJ-PR

Agravantes: BELTRANO LTDA e FULANO

Agravado: Ministério Público do Estado do Paraná

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

 

COLENDA CÂMARA JULGADORA,

 

NOTÁVEL DESEMBARGADORA RELATORA,

 

    EMINENTE PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA:

 

 

I.       SÚMULA DO RECURSO

Trata-se agravo de instrumento interposto por BELTRANO LTDA e FULANO contra a decisão interlocutória do Juízo de Direito desta Comarca que deferiu a cautelar de indisponibilidade de seus bens junto á Ação Civil por Ato de Improbidade sob n. XXX/2009 (fls. 10/14). Os agravantes visam afastar a indisponibilidade dos bens ou, alternativamente, reduzir a sua eficácia a um montante menor de bens de seu patrimônio.

Alegaram não se pode considerar o periculum in mora presumido nesses casos, que o fumus boni juris não foi devidamente demonstrado e que deve haver limitação da indisponibilidade de bens somente ao montante necessário para garantir os eventuais danos ao erário, buscando a liberação de grande parte dos bens bloqueados pela decisão a quo.

O requerimento de atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso restou indeferido pela eminente Desembargadora relatora devido à ausência de demonstração efetiva do perigo de lesão grave ou difícil reparação (fls. 309/316).

Em seguida, vieram os autos com vista ao Parquet.

II.      FUNDAMENTAÇÃO

a)   Da admissibilidade

O recurso foi interposto tempestivamente, conforme protocolo de fl. 11, e as peças obrigatórias estão acostadas aos autos (CPC, art. 525).

Ainda, há interesse recursal (interesse processual ou sucumbência) por parte dos recorrentes, já que visam reformar a decisão interlocutória.

Por fim, o recurso está previsto em lei (cabimento), é adequado para atacar a decisão em tela e existe regularidade (forma escrita).

b) Da delimitação da matéria recursal

 

Os agravantes inseriram o pedido “B” de fl. 11 do recurso, no qual requerem “seja provido o presente recurso, reformando a decisão monocrática, afastando a indisponibilidade dos bens dos agravantes, vez que não estão presentes os pressupostos do fumus boni iuris e periculum in mora;”.

Tal pleito de revisão da decisão de indisponibilidade dos bens não pode ser conhecido.

Ora, a decisão que determinou a indisponibilidade dos bens está preclusa, visto que não houve interposição de recurso de agravo de instrumento dentro do prazo de 10 dias.

Assim, os agravantes somente discutem a possibilidade ou não de substituição dos bens indisponibilizados pelo juízo a quo, sem poder haver a revisão da decretação da indisponibilidade em si.

c) Do mérito recursal

Embora, como esclarecido acima, o recurso apenas tenha obtido seguimento para discutir a possibilidade de substituição dos bens atualmente indisponíveis, são importantes alguns comentários sobre os fundamentos necessários para a concessão da cautelar.

Os recorrentes se baseiam na necessidade de demonstração do requisito do periculum in mora para a concessão de cautelar de indisponibilidade dos bens do agente ímprobo.

Excelências, essa questão ainda se encontra em discussão neste Egrégio órgão colegiado e também no Colendo STJ. Contudo, a exigência cega do periculum in mora gera a possibilidade, crível para todos os casos de danos ao erário e enriquecimento ilícito, de imediata dilapidação de patrimônio pelo réu, quando toma conhecimento da ação civil por ato de improbidade contra si ajuizada.

A prática infelizmente tem demonstrado que essa conduta é corriqueira, tornando inexeqüíveis no mundo dos fatos as sentenças e acórdãos condenatórios obtidos pelo Ministério Público, diante da inexistência de bens pelo réu ímprobo. Vale dizer, após o Parquet promover não raro extensas, trabalhosas e demoradas investigações e, ainda, o Judiciário deliberar sobre diversas e árduas questões processuais e de mérito durante o curso da causa, tudo é levado ao patamar da eficácia zero.

Desse modo, apenas o fumus boni juris deve ser exigido para o deferimento dessa medida cautelar.

Trata-se, em verdade, de uma cautelar sui generis, não se lhe aplicando o regime jurídico das outras cautelares justamente pela necessidade de garantir o interesse público (interesse da sociedade e do Estado em assegurar a eficácia do comando jurisdicional que estabeleça obrigação de ressarcimento ao agente público).

O mesmo entendimento vem sendo defendido pelo eminente Desembargador Abraham LincoLN Calixto, componente da 4ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Relator do Agravo de Instrumento n. 0545568-9, julgado por unanimidade em 05/05/2009, conforme ementa abaixo transcrita:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTAMENTO. DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DA CONDUTA DE CADA RÉU. DESNECESSIDADE EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. – Não há que se falar em ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal pelo fato do Juiz, ao proferir liminar de natureza cautelar, não abordar com detalhes a conduta praticada por cada réu. Em sede de cognição sumária, o Juiz tem que se limitar a afirmar o provável, não se exigindo extensa fundamentação para a concessão da medida. DECRETAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DOS BENS ANTES DA PRÉVIA OITIVA DOS RÉUS. POSSIBILIDADE. – “É licita a concessão de liminar inaudita altera pars (art. 804 do CPC) em sede de medida cautelar preparatória ou incidental, antes do recebimento da Ação Civil Pública, para a decretação de indisponibilidade (art. 7º, da Lei 8429/92) e de seqüestro de bens, incluído o bloqueio de ativos do agente público ou de terceiro beneficiado pelo ato de improbidade (art. 16 da Lei 8.429/92), porquanto medidas assecuratórias do resultado útil da tutela jurisdicional, qual seja, reparação do dano ao erário ou de restituição de bens e valores havidos ilicitamente por ato de improbidade. Precedentes do STJ: REsp 821.720/DF, DJ 30.11.2007; REsp 206222/SP, DJ 13.02.2006 e REsp 293797/AC, DJ 11.06.2001.” (STJ, REsp 929483/BA, Primeira Turma, Ministro LUIZ FUX, DJe 17/12/2008). FUMUS BONI IURIS. CONFIGURAÇÃO. PROVAS APONTANDO A EXISTÊNCIA DE UM COMPLEXO ESQUEMA DE FRAUDES EM LICITAÇÕES DE MEDICAMENTOS, NO QUAL OS AGRAVANTES, EM CONLUIO, TERIAM DESVIADO RECURSOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO. – Havendo sérios elementos probatórios apontando que a prática de condutas ímprobas causou prejuízo ao erário, presente está o fumus boni iuris a amparar a medida cautelar de indisponibilidade de bens. PERICULUM IN MORA. PROVA CABAL DEMONSTRANDO O INTENTO DE DILAPIDAR OU OCULTAR O PATRIMÔNIO PESSOAL. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS VEEMENTES QUE FAZEM PRESUMIR O RISCO DA DEMORA. – Não se pode permitir, ao argumento de ausência de provas robustas, que a medida cautelar de indisponibilidade de bens deixe de ser implementada, porquanto é intuitivo que os agentes públicos e terceiros que se submeteram a práticas desonestas procurem ocultar e dissipar o próprio patrimônio para poder garantir e usufruir das vantagens indevidas contraídas, ainda mais no caso dos autos, em que há indícios apontando que os atos de improbidade foram praticados com influência de terceiros e auxílio de nome de “laranjas”, de modo oculto, a fim de camuflar o desvio de verbas da municipalidade. RECURSO DESPROVIDO.

Ademais, caso prevaleça o posicionamento pela obrigatoriedade de demonstração do periculum in mora, este entendido como a necessidade de demonstração da prática pelo réu de atos dilapidatórios de seu patrimônio, para se deferir a indisponibilidade dos bens do agente ímprobo, isso decretará o “falecimento da ação civil por ato de improbidade no mundo dos fatos”, pela razão óbvia de sua inexequibilidade.

Além disso, a prova acostada aos autos é muito firme no sentido de conferir densidade ao requisito do fumus boni juris.

De outro lado, entende-se que a substituição dos bens bloqueados pleiteada pelos agravantes não pode prevalecer.

Pois bem. Os agravantes tiveram decretada a indisponibilidade de seus bens no valor de R$ 94.377,50 (noventa e quatro mil, trezentos e setenta e sete reais e cinqüenta centavos), posicionados em dezembro de 2009 (item “c” de fl. 174).

Houve o registro da indisponibilidade de contas bancárias e imóveis para a garantia de futura sentença condenatória.

Os agravantes pretendem substituir todos os bens por um imóvel situado em Itararé-SP (fls. 225/228), o qual, segundo os agravantes, teria o valor mínimo de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais).

É de se ressaltar, de início, que a avaliação do imóvel foi realizada de forma unilateral pelos agravantes, destoando completamente do valor venal do imóvel anotado em sua matrícula, que era de apenas R$ 14.864,60 (quatorze mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e sessenta centavos) em janeiro de 1995.

Ainda que hajam decorrido 15 anos desde a data da avaliação acima mencionada, o valor do imóvel nunca poderia ter aumentado de forma tão absurda, em percentual superior a 11.000 % (onze mil por cento).

Outrossim, não constam na matrícula do imóvel registros de acessões/benfeitorias, sendo que sem tal averbação o terreno somente pode ser avaliado como terra nua. Nada obstante, ainda que faticamente se possa pressupor a existência de construções no imóvel, as mesmas não teriam o condão de elevar o valor venal ao valor absurdo de quase dois milhões de reais.

Ademais, sobre tal imóvel recai um registro de hipoteca no valor de R$ 491.000,00 (quatrocentos e noventa e um mil reais) em favor do Banco Volkswagen S/A, com vigência por 20 anos (fls. 227-v/228), ou seja, até outubro do ano de 2026.

A sociedade e o erário do Município de Sengés não podem ficar sujeitos à sorte de uma dívida hipotecária, que, como se sabe, é regida pelo direito de seqüela, seguindo o bem, não importando na propriedade de quem esteja.

Isso implica na evidente conclusão de que a aceitação desse bem em substituição aos atualmente indisponíveis seria como conferir “carta branca” para que os agravantes se desfaçam ou “maquiem” a propriedade daqueles, deixando imóvel com hipoteca decorrente de elevadíssima dívida para os malfadados cofres municipais serem um dia, com muita sorte e providência divina, ressarcidos.

Não fosse isso, os demais bens imóveis atingidos pela indisponibilidade se encontram penhorados em execuções diversas (fotocópias às fls. 295/302 destes autos), cujo valor somado chega próximo dos R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), com cerca de 85% dos débitos posicionados no ano de 2005. Resta evidenciado, assim, que as dívidas atualizadas em desfavor dos agravantes superarão – e isso é fato – com sobra o patrimônio deles, causando-se o risco sério de impossibilidade de ressarcimento aos cofres públicos.

Excelências, se a chance de inexistência de bens e valores para ressarcimento ao erário se revela enorme ainda com os bens atualmente indisponíveis, isso será mais concreto e sério se houver a troca dos bens e valores hoje bloqueados pelo imóvel apresentado pelos agravantes.

E não se diga que, em razão dos veículos penhorados fazerem parte do ativo circulante da agravante BELTRANO LTDA, isso serviria para afastar o bloqueio sobre os mesmos, pois o interesse público na recomposição dos cofres públicos sempre deve prevalecer sobre o interesse privado na continuidade de uma atividade comercial tocada com base na contração de dívidas e achaque ao dinheiro do povo.

Ademais, os agravantes não provaram que a atividade comercial será efetivamente inviabilizada, já que sequer demonstrou quantos veículos possui em seu pátio, quantos comercializa por mês e qual é o giro financeiro mensal (entradas e saídas de mercadorias e valores). Isto é, os agravantes trouxeram o drama do eventual encerramento de atividades, mas se olvidaram de trazer elementos concretos de comprovação de que tal está na iminência de acontecer como conseqüência do bloqueio desses bens.

Por conseguinte, a decisão a quo precisa ser mantida em todos os seus termos.

III.     REQUERIMENTOS

 

Ante o exposto, o Ministério Público do Estado do Paraná requer seja CONHECIDO e, no mérito, IMPROVIDO O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se hígida a decisão do Juízo a quo, com a conseqüente conservação da indisponibilidade cautelar dos atuais bens bloqueados dos recorrentes.

 

Nesses termos,

Pede acolhimento.

De Sengés para Curitiba, 08 de julho de 2010.

  João Conrado Blum Júnior

           Promotor de Justiça

 
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