Amizade
1 01UTC Dezembro 01UTC 2009 at 22:16 | In 1 | 3 CommentsEstou me recuperando de um gravíssimo acidente automobilístico, necessitando da ajuda de minha família para tarefas comuns diárias (tomar banho, levantar da cama, deitar, sentar etc). Assim, para sair dessa rotina entediante, volte a escrever neste blog, mas sobre algo diverso do Direito.
AMIZADE
A amizade pode ser traduzida como o amor sem atração física. Um amigo de verdade não tem interesse econômico na relação, não age visando obter alguma vantagem. Amizade significa felicidade de estar com alguém pelo simples fato de sua existência. Ela leva ao compartilhamento de muitas alegrias. Parece que a relação de amigos, aqueles de verdade mesmo, nunca será interrompida. Nada pode abalar uma amizade pura. Ter um amigo de verdade é estar mais perto de Deus. Nada substitui o valor de uma conversa com um amigo, pois a sinceridade e a cumplicidade sempre prevalecem. Quando um amigo vai para outra vida precocemente, ficamos revoltados com a situação, choramos, bradamos aos quatro ventos que isso é injusto. Contudo, não há como desfazer essa viagem, que magoa os que ficam, entristesse. Se o nosso contato direto foi cortado tão cedo, certamente que os pensamentos, as lembranças, o passado jamais será esquecido. Tudo o que passamos, meu grande amigo, para alcançarmos nossos objetivos profissionais será lembrado como exemplo de perseverança, garra, dedicação e amor ao Direito. Se tu, meu grande amigo, não está mais entre nós, com certeza continuará aplicando a Justiça ao lado do Criador. A amizade permanece para a eternidade, pois um dia nos veremos novamente, talvez em um local alvo e aerado. E fique certe, meu amigo, que quem fica neste mundo deve honrar a vida e fazer todos os dias valerem a pena. Ele lutará para fazê-lo. A tristeza pela tua partida faz o coração apertar, os olhos arderem em lágrimas, deixando-me sem rumo, sem orientação. Meu grande amigo, seu nome sempre será elevado onde for citado. Amizade verdadeira, construída espontaneamente, em cujo seio moraram dois felizes companheiros de vestibular, universidade, advocacia e ambiente forense. Ide em paz meu amigo, mas não se esqueças de levar um abraço querido e uma palavra de incentivo. A amizade e a saudade durarão para todo o sempre, meu grande amigo!
Estágio – teste – Altônia
22 22UTC Outubro 22UTC 2009 at 17:39 | In 1 | 2 CommentsPara quem estiver interessado, segue abaixo o edital de abertura do teste seletivo para estágio remunerado na Promotoria de Justiça de Altônia, o qual se realizará no dia 03/11/2009.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
EDITAL N.º 01/2009
Teste seletivo para ingresso ao quadro de estagiários do Ministério Público do Estado do Paraná.
O Promotor de Justiça titular da Promotoria de Justiça da Comarca de Altônia, Dr. João Conrado Blum Júnior, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Protocolo n.º 19.424/2009, resolve
TORNAR PÚBLICO
O presente edital, que estabelece as instruções destinadas à seleção e contratação de estagiários à vaga n.º 14 e eventuais outras vagas que venham a ser autorizadas pela Procuradoria-Geral de Justiça, para atuarem junto à Promotoria de Justiça da Comarca de Altônia-PR.
1 – Dos requisitos: poderão se inscrever os acadêmicos do curso de Direito devidamente matriculados a partir do 3º ano ou 5º semestre.
2 – Das vagas a serem preenchidas: o(s) candidato(s) selecionado(s) ocupará(ão) a(s) única vaga(s) existente(s) junto à Promotoria de Justiça da Comarca de Altônia-PR. Os demais aprovados formarão cadastro de reserva para eventuais vagas que venham a surgir.
3 – Do programa: Direito de Família (alimentos), Direitos Reais (usucapião), Estatuto da Criança e do Adolescente (arts. 1º a 6º, 28 a 52, 74 a 85, 98 a 101, 112 a 114, 126 a 128, 131 a 137 e 200 a 205), Direito Ambiental (Lei 9.605/98 = somente crimes ambientais), Direito Penal (parte geral), Direito Processual Penal (inquérito policial, denúncia e alegações finais), Direito Constitucional (CF = arts. 1o a 17, 59 a 69, 92, 101 a 105 e 127/130-B), Código de Processo Civil (arts. 81 a 85).
4 – Das inscrições: serão realizadas no período de 26.10.2009 a 30.10.2009, das 13:30 horas até às 17:00 horas, nesta Promotoria de Justiça.
5 – Da documentação necessária: o candidato deverá anexar no momento da inscrição os seguintes documentos:
a) Fotocópias da cédula de identidade e do CPF.
b) Ficha de inscrição preenchida com os dados do candidato para o teste, fornecida pelo órgão ministerial.
6 – Do teste seletivo: será aplicado no dia 03.11.2009, nesta Promotoria de Justiça, das 13:30 horas às 16:30 horas, sendo que o não comparecimento do candidato no horário acima especificado implicará sua desclassificação do teste seletivo. O candidato deverá estar na Promotoria até o horário indicado para início do teste.
6.1 – Não será possível consultar legislação, doutrina, jurisprudência ou apontamentos escritos trazidos pelos candidatos. As provas não poderão ser identificadas pelos candidatos, havendo somente um número identificador em cada prova, o qual será aposto pelo Promotor de Justiça e corresponderá ao nome do candidato em formulário assinado antes do seu início. Assim, o autor de cada prova será identificado apenas após a correção de todos os testes, oportunidade em que será lançada a classificação final.
7 – Da Classificação: Serão classificados todos os candidatos que atingirem a nota mínima: 6,00, desde que preencham os requisitos constantes deste Edital e estejam em conformidade com os dispositivos da Resolução-PGJ Nº 1.952/2009.
Após a publicação do Edital de Classificação do teste seletivo, o candidato classificado em 1º lugar será convocado para apresentar certidão de matrícula em um dos três últimos anos ou semestres equivalentes do curso de bacharelado em Direito ou Ciências Jurídicas e Sociais, reconhecidas ou autorizadas a funcionar pelo Ministério da Educação. Caso o referido candidato desista da vaga ou não apresente a certidão no prazo estipulado, será convocado o candidato classificado na sequência, em ordem decrescente de classificação, e assim sucessivamente.
8 – Dos resultados: serão afixados na sede da Promotoria de Justiça da Comarca de Altônia, no site www.mp.pr.gov.br e no átrio do Fórum local, a partir do dia 05 de novembro de 2009, às 10 horas.
A contratação do(s) candidato(s) aprovado(s) dependerá da conveniência ao Ministério Público do Estado do Paraná. Os casos omissos serão resolvidos pela Procuradoria-Geral de Justiça.
Altônia, 23 de outubro de 2009.
JOÃO CONRADO BLUM JÚNIOR
Promotor de Justiça
Teste Seletivo
21 21UTC Outubro 21UTC 2009 at 16:26 | In 1 | Leave a CommentNo dia 03/11/2009 aplicarei o teste seletivo para a escolha de dois estagiários remunerados para a Promotoria de Justiça de Altônia, sendo que o edital será divulgado ainda nesta semana. Assim, divulgo neste momento a prova que apliquei em janeiro na Promotoria de Wenceslau Braz, a fim de possibilitar que os frequentadores deste bolg exercitem seus conhecimentos jurídicos. DAQUI HÁ UMA SEMANA PUBLICAREI O GABARITO DESSE TESTE. Segue a “provinha”:
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE WENCESLAU BRAZ
TESTE SELETIVO PARA ESTÁGIO REMUNERADO – 2009
FORMA DE AVALIAÇÃO: 10 QUESTÕES (06 discursivas e 04 objetivas) = valor total de 10,00 pontos.
ORIENTAÇÕES: Não será possível consultar legislação, doutrina ou apontamentos escritos trazidos pelos candidatos. As provas não poderão ser identificadas pelos candidatos, havendo somente um número identificador em cada prova, o qual será aposto pelo Promotor de Justiça. O autor de cada prova será identificado apenas após a correção de todos os testes, oportunidade em que será lançada a classificação final. Os candidatos devem responder às questões de forma completa, atendendo estritamente ao enunciado da pergunta. BOA SORTE!
- DISCURSIVAS:
1) A-Qual é o conceito de “Ministério Público” e quais são os seus princípios institucionais, segundo o art. 127 da Constituição Federal? (valor: 0,8) B-Cite e explique duas funções institucionais do Ministério Público, nos termos do art. 129 da Constituição Federal (valor: 0,4).(total=1,2)
2) A-Quais são as características principais do inquérito policial? (valor: 0,8) B-Quando ocorre o início da ação penal? (valor: 0,4) C-Quais são as espécies de procedimentos existentes no processo penal comum desde a vigência da Lei 11.719/2008, que conferiu nova redação ao art. 394 do CPP? (valor: 0,6). (total =1,8)
3) A-Qual é a extensão dos alimentos devidos ao cônjuge culpado pela separação judicial do casal? (valor: 0,5) B-Quais são as hipóteses legais de cessação do dever de prestar alimentos? (valor: 0,5) C-Quais são os requisitos necessários à implementação do usucapião especial de imóvel urbano? (valor: 0,5) D-Qual é o limite percentual de bens sobre os quais pode dispor o testador caso existam herdeiros necessários? (valor: 0,5). (total=2,0)
4) A-Conceitue abolitio criminis e novatio legis in mellius, diferenciando-os nos termos do art. 2º do Código Penal (valor: 0,2). B-Qual é a teoria aplicável ao lugar do crime conforme o art. 6º do Código Penal? Explique-a (valor: 0,2). (total=0,4)
5) A-Qual é o efeito da remissão quando concedida pelo Promotor de Justiça antes do início do procedimento judicial de apuração de ato infracional, nos termos do art. 126 do ECA? (valor: 0,6) B-Cite duas medidas sócio-educativas previstas no art. 112 do ECA (valor: 0,4). (total=1,0)
6) A responsabilização criminal da pessoa jurídica pela prática de ato lesivo ao meio ambiente exclui a responsabilidade da pessoa física autora do mesmo delito ambiental? Explique. (valor: 0,4)
-OBJETIVAS:
7) NÃO é hipótese legal de intervenção obrigatória do Ministério Público no processo civil (Art. 82 do CPC): (valor: 0,8)
a) quando há interesses de incapazes;
b) causas de exclusivo interesse patrimonial em trâmite no Juizado Especial Cível;
c) causas acerca de tutela;
d) causas concernentes ao estado da pessoa.
No processo civil o Ministério Público tem prazo em dobro para: (valor: 0,8)
a) contestar;
b) recorrer;
c) peticionar;
d) contra-arrazoar.
9) Segundo o art. 28 do ECA, as três formas de colocação em família substituta são: (valor: 0,8)
a) adoção, abrigamento e tutela;
b) guarda, tutela e curatela;
c) internação provisória, adoção e remissão;
d) guarda, tutela e adoção.
10) NÃO é fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º da CF): (valor: 0,8)
a) soberania;
b) dignidade da pessoa humana;
c) o bipartidarismo;
d) a cidadania.
Recurso em sentido estrito
6 06UTC Outubro 06UTC 2009 at 21:45 | In 1 | Leave a CommentTrata-se de recurso em sentido estrito contra decisão do maigstrado singular que rejeitou a denúncia do MP pelos delitos dos arts. 38 e 67 da Lei n. 9.605/98.
Segue o texto na íntegra:
INSIGNE DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Autos nº 2009.XXXX de Ação Penal Pública
Vara Criminal da Comarca de Altônia-PR
Acusados: CICRANO e BELTRANO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, através de seu órgão de execução com assinatura abaixo, no uso de suas atribuições legais, vêm à elevada presença de V. Exa., com a devida vênia, nos autos supra epigrafados, apresentar
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Em face dos denunciados CICRANO e BELTRANO, já devidamente qualificados nos autos, opondo-se contra a decisão de fls. 158/163, que rejeitou a denúncia formulada pelo Parquet (fls. 02/07), o que faz com fulcro nos artigos 581, inciso I, 583, inciso II, e seguintes do Código de Processo Penal.
Destarte, o Ministério Público requer seja esse recurso recebido e processado na forma da lei, exercendo o Juízo a quo, se entender cabível, a retratação a que se refere o art. 589 do Código de Processo Penal, sendo ao final conhecido e provido para o fim de se efetivar o devido recebimento da denúncia ofertada às fls. 02/07, tudo nos termos das razões recursais anexas.
Nesses termos,
pede deferimento.
De Altônia para Curitiba, 30 de junho de 2009.
JOÃO CONRADO BLUM JÚNIOR
Promotor de Justiça
RAZÕES DO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Autos nº 2009.XXX de Ação Penal Pública
Vara Criminal da Comarca de Altônia-PR
Acusados: CICRANO e BELTRANO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
COLENDA CÂMARA JULGADORA,
NOTÁVEL DESEMBARGADOR(A) RELATOR(A):
I. NARRATIVA FÁTICA
Os acusados CICRANO e BELTRANO foram denunciados pelo Ministério Publico em virtude da prática, em tese, dos delitos de conceder, na condição de funcionários públicos estaduais lotados no Instituto Ambiental do Paraná (IAP), autorização em desacordo com as normas ambientais para obras em área de preservação permanente (Lei nº 9.605/98, art. 67) e de concorrer para que o Município de Altônia utilizasse, com infrigência das normas de proteção ambiental da referida área (Lei nº 9.605/98, art. 38 c/c art. 2º).
A denúncia foi oferecida pelo Parquet com base no substancioso inquérito civil nº 12/2008, cuja cópia foi acostada na íntegra às fls. 08/132.
O ilustre magistrado de 1o grau entendeu por bem em rejeitar a peça acusatória, conforme decisão de fls. 158/163. Afirmou o eminente julgador que a vegetação nativa já não existia no local objeto da denúncia, sendo alvo de ocupações irregulares, usado para a realização de festas e o estacionamento de veículos, fazendo parte da área urbana de Altônia desde 1950. Aduziu que não houve autorização pelos denunciados para corte de árvores, mas apenas para construção de barracão em área de preservação permanente. Entendeu, desse modo, que inexiste materialidade e potencialidade lesiva. Acrescentou que não houve a elaboração de laudo pericial na área em tela, violando-se os arts. 158 e 159 do CPP. Afiançou que não se aplica o § 1º do art. 159 do CPP ao caso, pois existem peritos oficiais do IAP com atuação na região. Ainda, asseverou que não há comprovação nos autos a respeito da efetiva formação de nível superior dos servidores do Ministério Público que elaboraram a vistoria de fls. 118/121, bem como inexiste prova de que prestaram compromisso. Afirmou que o laudo deve ser o mais abrangente possível, não tendo o relatório de vistoria do Parquet atendido a essa condição.
Eis, em síntese, o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
a) Da admissibilidade recursal
O Parquet restou intimado da decisão que rejeitou a denúncia na data de 26/06/2009 (sexta-feira), quando os autos vieram ao gabinete desta Promotoria de Justiça.
Como existe o prazo de cinco dias para a interposição deste recurso (CPP, art. 586), revela-se tempestivo o recurso em sentido estrito.
Os demais requisitos de admissibilidade do recurso também estão presentes (sucumbência ou interesse recursal, forma escrita, inexistência de preparo), impondo-se o devido conhecimento pelo Juízo ad quem.
b) Do mérito
Em que pese a brilhante argumentação trazida pelo Juízo a quo, os fatos descritos na denúncia claramente se amoldam ao art. 67 e ao art. 38, este cumulado com o art. 2º, todos da Lei nº 9.605/98, e há indícios de autoria e prova da materialidade.
É fato notório, tal como destacou o magistrado de 1º grau, que parte da área próxima ao rio Paraná, na cidade de Altônia, que se denomina de “Vila Yara”, se encontra ocupada por moradores, fazendo parte do perímetro urbano do Município.
No entanto, as regiões próximas ao rio Paraná, tidas pelo art. 2º do Código Florestal como área de preservação permanente, que não estejam ainda com moradias construídas não podem ser usadas para qualquer atividade.
As fotos de fls. 95/115 e 123/126 demonstram apenas que o Município de Altônia vinham iniciando as atividades de construção do barracão mencionado na denúncia, com o revolvimento da terra e a sua terraplanagem. Assim, mostra-se lógico que não mais havia árvores e vegetação naquele local. Ora, se as obras estavam começando, a vegetação até então existente já havia totalmente retirada para que fosse possível erguer o barracão. Não há prova de que antes das atividades degradantes iniciadas pelo Município de Altônia no local, realizadas após a autorização ilegal conferida pelos denunciados, nas condições de Chefe do Escritório Regional do IAP em Umuarama (CICRANO) e técnico, advogado e Chefe substituto do mesmo órgão (BELTRANO), inexistia realmente mata nativa na área. Em verdade, o Parquet não iria defender uma área de preservação permanente onde inexistisse vegetação e fosse tomada pelo desenvolvimento de uma cidade, com vias públicas, casas e logradouros públicos em lugar da floresta, da mata ciliar.
O Juízo a quo partiu do pressuposto de que simplesmente por haver povoamento urbano em parte próxima ao rio Paraná, toda essa região estaria sem qualquer vegetação, não restando cabível a aplicação da legislação ambiental para essa localidade.
Inclusive às fls. 124/125 verifica-se que existem diversas nascentes no local onde se pretendia a construção do barracão, as quais ficaram expostas em virtude da terraplanagem na área. Mais uma comprovação de que a área tem elementos naturais – nascentes – a serem preservados, embora a floresta tenha sido destruída pelas obras da Prefeitura local.
Logicamente os denunciados não autorizaram o corte de árvores, pois isso violaria o disposto na legislação de regência, tendo apenas autorizado a construção da obra na área de preservação permanente. Contudo, o fato de ter sido autorizada a obra já constitui, de forma implícita, no deferimento do corte da vegetação nativa. Ora, como o Município iria construir na área se não houvesse o corte de todas as árvores e demais vegetais, com a cobertura com cimento e concreto das nascentes encontradas no terreno. Não haveria como construir sem “limpar” o imóvel, retirar toda a floresta nele então. E isso foi realizado, conforme comprovam as fotografias anteriormente mencionadas.
O Ministério Público não requereu ao Município de Altônia ou ao IAP a elaboração de laudo técnico na área por um motivo muito simples. Ocorre que o Município pleiteava a construção do barracão na área de preservação permanente em tela, o que seria denominado de “Centro de Educação Ambiental”, e o IAP é órgão ambiental estadual do qual fazem parte os denunciados, atuantes perante o Escritório Regional de Umuarama, que atende a cidade de Altônia.
Destarte, não havia como se obter um laudo com tais órgãos porque ambos estavam vinculados de alguma forma ao empreendimento. O Município era o maior interessado na autorização do IAP, já que pretendia construir o barracão. O IAP, cujo escritório regional de Umuarama é comando pelo denunciado CICRANO com o auxílio do denunciado BELTRANO, também tinha interesse na obra, pois estes dois servidores conferiram ao Município a autorização em tela.
Isso evidencia que para este empreendimento não havia perito do IAP ou do Município de Altônia totalmente isento, sem qualquer espécie de envolvimento, para a elaboração de laudo desprovido de qualquer grau de parcialidade.
O Enunciado nº 361 da Súmula de Jurisprudência do Egrégio STF amolda-se ao caso, in verbis:
“NO PROCESSO PENAL, É NULO O EXAME REALIZADO POR UM SÓ PERITO, CONSIDERANDO-SE IMPEDIDO O QUE TIVER FUNCIONADO, ANTERIORMENTE, NA DILIGÊNCIA DE APREENSÃO.”
A idéia colocada no entendimento jurisprudencial supra, no sentido de que o perito fica impedido de exercer suas funções caso tenha apreciado anteriormente o objeto da perícia, serve como um luva ao caso dos autos, no que tange aos peritos do IAP e do Município de Altônia.
Mostrou-se, desse modo, diversamente do que entendeu o ilustre magistrado, que o § 1º do art. 159 do CPP se aplica ao caso em análise.
Os servidores do Ministério Público que subscreveram a vistoria de fls. 118/121 têm diploma de ensino superior e atuam junto ao Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Proteção ao Meio Ambiente há um certo tempo, conforme documentos oficiais anexos a este recurso. Além disso, por serem servidores concursados e por laborarem no Parquet sem terem recebido observações desabonadoras em suas fichas funcionais, fica caracterizada a idoneidade de suas condutas.
De outro lado, não há que se falar em prestação de compromisso para o exercício das funções de aferição técnica por servidores do próprio Ministério Público. As funções prestadas por eles decorrem do estatuto dos servidores públicos estaduais e do manual de funções dos servidores do Parquet, inexistindo necessidade que prestem compromisso de bem e fiel desempenhar as funções a cada perícia que realizam.
Além disso, a vistoria realizada no inquérito civil que deu base a esta denúncia criminal foi suficientemente minuciosa, tendo detalhado as violações ao meio ambiente constatadas na área de preservação permanente em questão. Outrossim, restaram acostadas à vistoria (perícia) fotografias que mostram muito claramente os danos ambientais produzidos pelo início das obras naquela localidade (fls. 123/126).
Pode-se afirmar que a perícia constante do inquérito civil (fls. 118/121) restou muito bem elaborada, servindo plenamente de base para o oferecimento da peça acusatória de fls. 02/07.
Existe, portanto, materialidade delitiva e, por consectário, tipicidade material.
Ainda, deve-se dizer que a descrição típica da denúncia é suficiente para demonstrar a possibilidade de procedência da ação penal, não podendo o julgador proferir decisão que se equivale muito mais a um juízo de mérito (e de valor) sobre os fatos do que acerca da probabilidade de veracidade dos fatos imputados aos acusados. Vale dizer, nesta fase processual, de recebimento da peça acusatória, deve o magistrado se conter a analisar a materialidade e os indícios de autoria, não podendo absolver sumariamente os acusados se a acusação restou satisfatoriamente formulada.
Por derradeiro, nada obstante a inteligente fundamentação do julgador de 1º grau, impõe-se na espécie a revisão da decisão ora atacada (fls. 158/163), procedendo-se ao regular recebimento da denúncia, haja vista estarem presentes as condições da ação penal (CPP, art. 41).
III. REQUERIMENTOS
Ante todo o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO paranaense requer:
a) sejam intimados os denunciados para a apresentação, caso queiram, de contra-razões ao presente recurso, nos termos do Enunciado nº 707 da Súmula de Jurisprudência do Colendo STF;
b) seja CONHECIDO e, no mérito, PROVIDO este RECURSO EM SENTIDO ESTRITO;
c) SEJA, por consectário, RECEBIDA A DENÚNCIA de fls. 02/07, conforme o Enunciado nº 709 da Súmula de Jurisprudência do Colendo STF.
Nesses termos,
Pede acolhimento.
De Altônia para Curitiba, 30 de junho de 2009.
JOÃO CONRADO BLUM JÚNIOR
Promotor de Justiça
Crime de incêndio!
6 06UTC Outubro 06UTC 2009 at 21:32 | In 1 | Leave a CommentRecentemente ofereci denúncia pela prática, em tese, do crime de incêndio. Assim, por se tratar de delito pouco comum no cotidiano forense, resolvi transcrevê-la na íntegra para a apreciação dos visitantes deste blog. Segue o texto:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTÔNIA – PR.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, através de seu órgão de execução in fine assinado, no uso de suas atribuições previstas no art. 129, inciso I, da Constituição Federal, no art. 24 e seguintes do Código de Processo Penal, no art. 100, §1°, do Código Penal, no art. 25, inciso III, da Lei n° 8.625/93 e no art. 2°, inciso III, da Lei Complementar Estadual n° 85/99, com sustentáculo nos autos de inquérito policial nº 2009.108-1, vem, com a devida vênia, à presença de Vossa Excelência, oferecer
DENÚNCIA contra:
FULANA DE TAL, brasileira, solteira, portador do RG , com 20 anos de idade na data do fato (nascida em XXXXX), natural de Altônia-PR, filha de XXXXXXXX e XXXXXXXXXXXXXXX, residente na Rua XXXXXXX, XX, bairro XXXXXX, em Altônia-PR, atualmente recolhida no setor de carceragem provisória da Delegacia de Polícia de XXXXXXXXXXXX (fl. XX), em virtude da prática do seguinte fato delituoso:
No dia 15 de agosto de 2009, por volta das 22h30min, a denunciada FULANA DE TAL, após ter brigado com CICRANA “de tal”, então namorada de seu ex-companheiro, Sr. BELTRANO, se dirigiu até a residência do mesmo, que está situada na rua XXXXX, s/n, ao lado da Escola XXXXXXXXX, no bairro XXXXX, em Altônia, onde, verificando que não havia ninguém em seu interior e que a porta da cozinha estava aberta, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, causou incêndio na referida casa de madeira e em seus móveis, do que decorreu a queima total do imóvel e dos bens ali existentes, tendo exposto a perigo a vida das pessoas residentes próximas ao local. Consta do inquérito que houve o prejuízo material de R$ 7.280,00 (sete mil, duzentos e oitenta reais), conforme avaliação global dos bens atingidos pelo fogo (fl. 31), e que o Corpo de Bombeiros local foi acionado para combater esse incêndio, mas ocorreu problema com o maquinário destinado para tanto, frustrando-se tal medida.
Assim agindo, incorreu a denunciada FULANA DE TAL no tipo do art. 250, § 1º, inciso II, alínea “a”, do Código Penal, razão pela qual se oferece a presente denúncia, a qual se espera seja recebida (CPP, art. 396), citando-se, ato contínuo, a denunciada para responder à acusação no prazo de 10 (dez) dias e, em seguida, para a audiência de instrução e julgamento (CPP, art. 400), tudo em conformidade com o procedimento comum ordinário (CPP, art. 394, parágrafo 1º, inciso I). Pugna-se, nesta oportunidade, pela oitiva das cinco testemunhas a seguir arroladas.
Altônia, XXX de setembro de 2009.
JOÃO CONRADO BLUM JÚNIOR
Promotor de Justiça
ROL DE TESTEMUNHAS
(DENÚNCIA NOS AUTOS DE INQUÉRITO POLICIAL N. 2009.XXXX)
Ação civil pública
13 13UTC Agosto 13UTC 2009 at 22:24 | In 1 | 2 CommentsPessoal, apresento-lhes a ação civil pública que ajuizei contra o Estado do Paraná, buscando o aumento do número de policiais civis e militares na Comarca de Altônia. Já me adianto para dizer que não se trata de indevida intervenção do Ministério Público e do Judiciário em política pública estatal, pois o Estado vem se omitindo no cumprimento integral de seu dever constitucional na área da segurança pública. Vale dizer, se o Estado não atende ao comando constitucional e às leis, simplesmente deixando de exercer uma atividade essencial que lhe incumbe, é necessário que o MP e o Judiciário o forcem a implementá-la. Não estamos querendo que o Estado realize um política pública nova ou que não goza de previsão constitucional expressa. Muito pelo contrário, pretendemos que o Estado cumpra aquilo que o constituinte de 1988 lhe determinou: segurança pública! Uma boa leitura da petição.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTÔNIA – PR.
URGENTE:
PRIORIDADE PARA A COLETIVIDADE!
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, através de seu órgão de execução abaixo assinado, no uso das atribuições previstas no art. 129, inciso III “e” no art. 144, ambos da Constituição Federal, no art. 46 “e” no art. 120, inciso III, ambos da Constituição Estadual, na Lei nº 7.347/85, na Lei nº 8.625/93, na Lei Complementar Estadual n. 85/99 e nos demais dispositivos aplicáveis à espécie, vem, com a devida vênia, à presença de Vossa Excelência, propor
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
de OBRIGAÇÃO DE FAZER, EM DEFESA DA SEGURANÇA PÚBLICA,
com PEDIDO DE LIMINAR
contra o ESTADO DO PARANÁ, pessoa jurídica de direito público interno, ente federativo representado, para fins judiciais, pelo Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral do Estado, o qual recebe citação na Rua Conselheiro Laurindo, nº 561, Centro, no Município de Curitiba, em razão dos fatos e fundamentos a seguir consignados:
01. NARRATIVA FÁTICA
A Comarca de Altônia, que abrange os Municípios de Altônia e São Jorge do Patrocínio, tem uma população aproximada de 26.872 (vinte e seis mil e oitocentos e setenta e duas) pessoas, conforme dados oriundos do censo realizado pelo IBGE no ano de 2008 (vide informação extraída do sítio www.wikipedia.org).
O Município de Altônia possui uma extensão de 661,558 quilômetros quadrados e o Município de São Jorge do Patrocínio tem área de 404,689 quilômetros quadrados, conforme dados oficiais do IBGE (vide informação anexa).
Tais cidades situam-se na beira do Rio Paraná, por onde passa grande parte do tráfico de drogas, tráfico de armas e contrabando de cigarros e eletrônicos originários do Paraguai para o Brasil. Trata-se, assim, de região paranaense na qual a criminalidade tem se estabelecido e se proliferado ao longo dos anos.
O recrudescimento da violência nessas cidades é notório, público e assustador!
Todavia, a Comarca sofre com a carência de efetivos da polícia militar e da polícia civil, bem como a polícia militar conta com apenas duas viaturas para o exercício de todas as suas atribuições, o que vem inviabilizando a segurança pública como um todo.
Diante das reclamações da população comarcana e de algumas lideranças políticas e sociais acerca da necessidade de uma mudança urgente nesse quadro na segurança pública, o Ministério Público passou a constatar que o problema revela-se sério e demanda uma atitude célere e definitiva. Nas próximas demonstra a realidade fática, de forma separada, da polícia militar e da polícia civil.
1.1. Da carência de efetivo policial militar na Comarca
O ofício n. 54, de 04/06/2009, oriundo do Comando do Sétimo Batalhão da Polícia Militar do Estado do Paraná (documento anexo), informou que há apenas 04 policiais militares lotados em Altônia e também 04 lotados em São Jorge do Patrocínio (item 02 do ofício). Ocorre que a escala de trabalho dos policiais militares nos meses de janeiro a maio de 2009 comprova em cada cidade referida esteve de expediente apenas um policial militar por dia, sendo que em Altônia outro ficava de plantão (ou sobreaviso) em poucos dias do mês. Vale dizer, durante a maior parte do tempo as cidades contaram com apenas um policial militar para atender cada qual, com turno de 24 horas de trabalho (item 07 do ofício 54, de 04/06/2009), conforme escalas anexas.
No item 05 do mesmo ofício, o Comando policial militar destaca que o 7º Batalhão do Estado do Paraná possui somente 143 policiais militares, embora o quadro organizacional da unidade – Decreto Estadual n. 5.537/8 – preveja o total de 326 policiais militares.
A respeito do número ideal de policiais militares em cada Destacamento da Polícia Militar (DPM), ou seja, em cada cidade da Comarca, o Comando considera a disponibilidade de três Policiais Militares escalados diariamente em cada DPM, sendo dois aplicados na rádio-patrulha e um na Central de Operações para o atendimento dos telefonemas emergenciais (fone 190), bem como realizar outras atividades administrativas, todos sob a coordenação de um Graduado, na função de Comandante do DPM, perfazendo um total de dez Policiais Militares por Destacamento (item 06 do ofício 54, de 04/06/2009; sem grifo no original).
Ainda, consta da informação oficial que no período das 17:30 horas às 08:00 horas do dia seguinte o Policial Militar de serviço realiza patrulhamentos com pontos de permanência pré-estabelecidos pelo seu Comandante, sendo que também atende as ocorrências de menor potencial ofensivo (item 09 do ofício 54, de 04/06/2009).
Outrossim, informa-se que policiais militares da 2ª Cia. de Iporã e da ROTAM (Ronda Ostensiva Tático Móvel) de Cruzeiro do Oeste são acionados pelos DPM´s de Altônia e de São Jorge do Patrocínio para atenderem casos de crimes violentos (item 10 do ofício 54, de 04/06/2009).
E em situações de flagrância delitiva o único policial militar precisa se arriscar para efetuar a prisão até que o reforço da 2ª Cia. de Iporã e da ROTAM de Cruzeiro do Oeste cheguem para prestarem auxílio (item 04 do ofício complementar n. 55, de 19/06/2009).
Finaliza o Comando da 7º BPM do Paraná confessando que, após ouvidos os Comandantes dos Destacamentos de Altônia e de São Jorge do Patrocínio, há realmente diversas dificuldades, existindo a reivindicação de melhores condições de trabalho, tanto no campo logístico como na ampliação de pessoal (item 13 do ofício 54, de 04/06/2009; sem grifo no original).
Embora no ofício 55, de 19/06/2009, conste a informação de que houve a lotação de mais um policial militar do DPM em Altônia (item 05), isso não resolve o problema da segurança pública na cidade e, de outro lado, confirma a constatação do Ministério Público acerca da necessidade urgente de aumento no efetivo policial. Configura-se meramente num paliativo, longe de proporcionar a resolução definitiva da situação.
1.2. Da carência de pessoal na polícia judiciária da Comarca
O Delegado da Polícia Civil Plínio Gomes Filho, que chefia a 16ª Delegacia Regional de Polícia de Altônia, respondeu ao pedido de informações do Ministério Público através do ofício 379/2009, de 08/06/2009 (documento anexo). Relatou que na Delegacia de Polícia (DP) de Altônia estão lotados 01 escrivã, 02 investigadores, 01 agente de operações policiais e 01 auxiliar de carceragem e na DP de São Jorge do Patrocínio não há policiais civis lotados (item 01 do ofício; sem grifo no original).
Acrescentou a autoridade policial civil que o número ideal de policiais civis para esta cidade de Altônia/Pr, seria de 4 (quatro) Investigadores, e 2 (dois) Escrivães de Polícia, além do Delegado. Na DP de São Jorge do Patrocínio/Pr, seria necessário 1 (um) Escrivão e 1 (um) Investigador de Polícia (item 04 do ofício 379, de 08/06/2009).
Outrossim, informou o Delegado que os investigadores de polícia e a agente de operações policiais cumprem escala de trabalho de 24 (vinte e quatro) por 48 (quarenta e oito) horas de trabalho, ultrapassando a jornada semanal de 40 (quarenta) horas de trabalho (item 07 do ofício 379, de 08/06/2009). E a escala de plantão dos investigadores demonstra que fica apenas um deles em cada dia para atender toda a demanda de labor da Delegacia de Polícia de Altônia, conforme documentos anexos ao citado ofício.
Essas informações corroboram a declaração pessoal prestada pelo referido Delegado na Promotoria de Justiça de Altônia na data de 02/06/2009, conforme termo anexo.
1.3. As implicações fáticas negativas da falta de policiais na Comarca
Deve-se destacar que a polícia militar, nada obstante a evidente falta de efetivo, necessita auxiliar a policia civil em diversas situações, principalmente no cumprimento a mandados de busca e apreensão e de prisão preventiva, o que acaba por afastar os policiais militares de sua função primordial de prevenção (ronda ostensiva na cidade), conforme item 06 do ofício-DELPOL 379, de 08/06/2009. A policia civil também auxilia a polícia militar em algumas situações de maior risco, como prisões em flagrante delito, como se vê no item 12 do ofício-PM 54, de 04 de junho de 2009.
Segundo certidões anexas dos Cartórios Criminal e do Juizado Especial Criminal da Comarca de Altônia, ambas datadas de 16/06/2009, há 189 inquéritos policiais e 135 termos circunstanciados em andamento, o que revela a alta demanda de trabalho que acomete as polícias civil e militar.
Além de causar temor aos munícipes e prejudicar o bom andamento do Poder Judiciário e do Ministério Público, a falta de efetivo policial gera prejuízo evidente ao funcionamento dos Conselhos Tutelares. No ofício n. 245, de 29/05/2009, o Conselho Tutelar de Altônia relata que em várias ocasiões (…) necessitou de apoio policial, o que por vezes foi atendido e outras não por estarem em atendimento a outras ocorrências e ficar somente 01 (um) policial no plantão. Nos momentos em que a polícia civil nos acompanhou pelo fato da militar não poder, como dito acima, a delegacia ficou sem policiamento e vigília.
Além disso, como não existe Cadeia Pública na Comarca de Altônia, o setor de carceragem provisória da Delegacia local serve para tal, onde existem 42 presos. Na DP de São Jorge do Patrocínio há 07 presos recolhidos (item 03 do ofício-DELPOL 379, de 08/06/2009). Isso evidencia que os policiais civis e militares precisam fazer a guarda regular dos presos detidos na Comarca, o que ocasiona a carência de policiais para implementar a segurança pública e para apurar os delitos ocorridos.
Nas audiências com a presença de réus presos, que se realizam regularmente na Vara Criminal de Altônia, são deslocados sempre de 02 a 03 policiais (dentre civis e militares) para a respectiva escolta, o que também gera a falta de policiais militares para a ronda ostensiva de Altônia durante o ato processual. Isto é, a cidade fica sem nenhum policial para fiscalizar o bom convívio dos membros da sociedade, conforme diversas atas anexas de audiências efetuadas em 2009.
Os Diretores dos Colégios Estaduais Malba Tahan (Maria Aparecida Marques Rocco Rezende) e Lúcia Alves (Gilberto de Andrade Guerra) efetuaram relatos na Promotoria de Justiça acerca da violência que ocorre nesses estabelecimentos de ensino em virtude da falta de ronda ostensiva da polícia militar e da ausência de efetivação do programa “patrulha escolar”.
Devido a essa notória situação de falta de segurança pública na Comarca, foram colhidas 2.076 assinaturas de munícipes de Altônia, os quais pleiteiam o aumento do efetivo policial respectivo, conforme abaixo-assinado anexo promovido pelo “Conselho de Leigos”.
Eis, portanto, os graves fatos constatados que levam o Parquet a propor esta ação civil pública.
02. QUESTÃO PREAMBULAR: a segurança pública como interesse difuso da coletividade
O art. 129, inciso III, da Constituição Federal confere legitimidade ao Ministério Público para a promoção de ação civil pública para defesa de interesses difusos.
Os artigos 1º, inciso IV, e 5º da Lei n. 7.347/85 e o art. 25, inciso IV, alínea “a”, da Lei n. 8.625/93 também prevêem a legitimidade do Parquet para qualquer interesse difuso ou coletivo.
Difusos são considerados os “interesses de grupos menos determinados de pessoas, entre as quais inexiste vínculo jurídico ou fático muito preciso” (A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo, de Hugo Nigro MAZZILI, Editora Revista dos Tribunais, 3ª Edição, págs. 18 e 19).
Rodolfo de Camargo Mancuso (Interesses Difusos, Editora Revista dos Tribunais, 2ª Edição, pág. 109), por sua vez, conceitua os interesses difusos como “(…) interesses metaindividuais que, não tendo atingido o grau de agregação e organização necessário à sua afetação institucional junto a certas entidades ou órgãos representativos dos interesses já socialmente definidos, restam em estado fluído, dispersos pela sociedade civil como um todo(…)”, sendo caracteres seus a indeterminação dos sujeitos e a individualidade do objeto.
A esta indivisibilidade, corresponderia, segundo J. C. Barbosa Moreira, uma “(…) espécie de comunhão, tipificada pelo fato de que a satisfação de um só implica, por força, a satisfação de todos, assim como a lesão de um só constitui, ipso facto, lesão da inteira coletividade(…)”, ou seja, “(…) os interesses difusos são indivisíveis, no sentido de serem insuscetíveis de partição em quotas atribuíveis a pessoas ou grupos estabelecidos(…)” (Rodolfo de Camargo MANCUSO, idem cit., pág. 71 e J. C. Barbosa Moreira, in RF 276/1).
O Código de Defesa do Consumidor define, em seu art. 81, inciso I, direitos difusos como “(…) os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstância de fato”.
E é evidente que a Segurança Pública, sob a ótica do direito administrativo, devido à sua essencialidade e necessidade para a sobrevivência do grupo social, possui a natureza jurídica de serviço público, exclusivo do Estado, sendo classificado por Hely Lopes MEIRELLES entre os serviços uti universi ou gerais, isto é, “aqueles que a Administração presta sem ter usuários determinados, para atender a coletividade no seu todo(…). Estes serviços satisfazem indiscriminadamente a população(…)” (Direito Administrativo Brasileiro, Editora Revista dos Tribunais, 13ª Edição, pág. 271).
Portanto, é inegável que a Segurança Pública está entre os interesses/direitos difusos e, via de conseqüência, resta permitida a atuação do Ministério Público, em cada Comarca que seja constatada essa carência, para seu resguardo.
03. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DE MÉRITO
O art. 144 da Constituição Federal de 1988 determina o seguinte:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
(…)
IV – polícias civis;
V – polícias militares e corpos de bombeiros militares.
(…)
§ 4º – Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
§ 5º – Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
§ 6º – As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
O artigo 46 da Constituição do Estado do Paraná praticamente repete a norma constitucional supra, como se vê abaixo:
Art. 46 A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, pelos seguintes órgãos:
I Polícia Civil;
II Polícia Militar;
Assim, os preceitos constitucionais acima referidos demonstram que o Estado do Paraná tem o dever, a obrigação de gerir as polícias civis e militares, de modo que possam exercer seus misteres de forma satisfatória para a sociedade.
O jurista Diogo de Figueiredo MOREIRA NETO (“in”, Revista de Informação Legislativa, n° 109, jan/mar 1991, pág. 142), corrobora esse entendimento ao asseverar que a prestação administrativa da Segurança Pública, como função do Estado, possui os contornos de “(…) um poder dever, tal como, enfaticamente, o confirma a Constituição no artigo 144, ‘caput”‘.
O Estado do Paraná não tem conveniência e oportunidade para prestar a segurança pública de forma ínfima, deixando de conferir mais efetivo à polícia, pois isso configura violação ao seu dever constitucional de desempenhar essa função estatal essencial.
Quando se trata de uma função primordial ao bom andamento e convívio em sociedade, como é a segurança pública, não pode o Estado exercê-la a descontento, fragilmente, sem estabelecer sua presença na coletividade de maneira cabal.
A Comarca de Altônia vem sofrendo com a falta de cumprimento a esse dever constitucional, o que revela a ineficiência do Estado do Paraná em garantir a segurança dos comarcanos.
A eficiência se configura em princípio da administração pública, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal, visando-se justamente afastar uma atuação gerencial do Estado sem contornos de eficácia plena.
A ineficiência estatal na segurança pública caracteriza verdadeira omissão relativa a um dever constitucional explícito.
Além disso, partindo-se de uma interpretação sistemática da Constituição Federal, se o seu artigo 5º, caput, assegura a segurança dos brasileiros e estrangeiros residentes no País, certamente que isso não significa apenas a segurança jurídica, mas também a necessidade que todos temos de vivermos numa sociedade minimamente segura. Vale dizer, a segurança pública é uma das facetas do direito fundamental à segurança previsto na Magna Carta. De que adiante termos uma sociedade livre, igual e onde se assegura a propriedade, se a segurança pública caminha de maneira muito ineficiente.
Pode-se dizer até que sem segurança pública, ou seja, sem uma atuação efetiva das polícias militar e civil, os demais direitos fundamentais citados, dentre eles principalmente a vida, são constantemente violados. A vida, aliás, é um dos direitos que vem sendo ceifados dia após dia em todo o Brasil pela carência de policiais militares nas ruas, sendo que a Comarca de Altônia infelizmente não foge à essa regra.
Acerca deste direito fundamental, Valter Foleto Santin ensina que o direito à segurança pública enfeixa uma gama de direitos, possuindo a característica de liberdade pública e de componente dos direitos de personalidade, devendo ser respeitado pelo Estado e pelos cidadãos, tanto de forma bilateral como triangular, sendo que quando o Estado não ocupa a posição de agente desrespeitador, deve atuar por meio da polícia e do exercício da jurisdição para garanti-lo.
Inegável, destarte, que o serviço público de segurança coletiva assume a classe e “status” de direito fundamental de segunda dimensão cuja efetividade deve ser assegurada pelo Estado, consoante a Constituição Federal:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes (…)
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Na mesma linha, a Constituição do Estado do Paraná estabeleceu o seguinte:
Art. 47. A Polícia Civil, dirigida por delegado de polícia, preferencialmente da classe mais elevada da carreira, é instituição permanente e essencial à função da Segurança Pública, com incumbência de exercer as funções de polícia judiciária e as apurações das infrações penais, exceto as militares.
Art. 48. À Polícia Militar, força estadual, instituição permanente e regular, organizada com base na hierarquia e disciplina militares, cabe a polícia ostensiva, a preservação da ordem pública, a execução de atividades de defesa civil, prevenção e combate a incêndio, buscas, salvamentos e socorros públicos, o policiamento de trânsito urbano e rodoviário, o policiamento ferroviário, de florestas e de mananciais, além de outras formas e funções definidas em lei.
Segundo o escólio de Valter Foleto Santin:
A Constituição Federal instituiu claramente o princípio da eficiência da segurança pública, no seu art. 144, dispondo sobre a obrigação estatal de prestação de serviços de segurança pública, com a finalidade de proteger a vida e incolumidade do cidadão e do seu patrimônio, por meio das policias, no exercício das atividades de prevenção, repressão, investigação, vigilância de fronteiras e policia judiciária de uma forma eficiente. A garantia constitucional de eficiência nas atividades dos órgãos de segurança pública e do serviço de segurança pública decorre da interpretação do referido dispositivo, acrescido da configuração da segurança pública como direito social (art. 6º, CF) e do principio genérico da eficiência da administração pública (art. 37, caput, CF).
Como se vê, a ação policial desempenhada pela Polícia Civil, Polícia Militar e seus respectivos servidores é indispensável para garantir a obrigação de o Estado prestar segurança pública aos seus administrados e, para tanto, é dever do Estado lhe assegurar os meios, nem que seja preciso a intervenção do Poder Judiciário para a garantia do compromisso do Estado Democrático de Direito e da própria cidadania enquanto um dos fundamentos da República (artigo 1°, II, da CF/1988).
Contudo, contrariando essas premissas, a patente e escancarada omissão e incompetência do Estado do Paraná de manter uma estrutura de pessoal mínima para a polícia judiciária e também para a polícia militar, proporcionalmente à população dos municípios, afronta o próprio fundamento do Estado Democrático de Direito e, por isso, impõe uma urgente intervenção judicial a fim de garantir os direitos fundamentais da pessoa humana.
Reforçando esse entendimento, resta interessante transcrever a lição de Dalmo de Abreu DALLARI :
Um aspecto importante, que não pode ser esquecido, é que esses serviços são pagos por todo o povo. Em alguns casos, se exige o pagamento de uma taxa para que uma pessoa obtenha a prestação direta do serviço. Mas no conjunto, considerando-se que não existe a possibilidade de saber quem vai usar e quanto vai necessitar ou receber, todo o povo paga para que os serviços existam, como ocorre, por exemplo, com a polícia, que é um dos serviços mantidos pelo governo para toda a população.
Configurada esta situação de abandono, de inércia, de irresponsabilidade, se a Secretaria de Justiça e Segurança Pública deixa de tomar providências urgentes e necessárias, se não há a sensibilidade administrativa do Estado do Paraná para, consensual e democraticamente, resolver o problema de defasagem gritante no quadro da Polícia Civil no âmbito desta Comarca, não resta outra solução senão judicializar esta demanda, firme e crente de que o Poder Judiciário, ao exercer o controle judicial da Administração Pública, buscando assegurar direito fundamental, deverá determinar que o Executivo Estadual cumpra com suas obrigações de fazer, garantindo a prestação adequada e efetiva de segurança pública à comunidade local, sob pena de arcar com as sanções legais daí decorrentes.
A constatação cabal e completa não pode ser outra, salvo a de que o Estado do Paraná não fornece aos Municípios de Altônia e de São Jorge do Patrocínio os recursos pessoais (no tocante às polícias, civil e militar) necessários e indispensáveis à atividade da segurança pública para que se atinjam as respectivas finalidades.
Como se vê, demonstra-se a flagrante omissão e descaso do Estado do Paraná no gerenciamento eficiente dos recursos humanos da polícia civil e da polícia militar, e no fornecimento da estrutura física adequada para o funcionamento da delegacia de policia local, pela realidade concreta e cotidiana que, enfim, merece transformação positiva, ainda que progressiva, mediante a esperada e saneadora ação do Poder Judiciário para restabelecimento dos compromissos e valores constitucionais.
A grande verdade é que existe um quadro de miséria e absoluta inanição das instituições da polícia civil e da polícia militar no Paraná, situação caótica que, desde há muito, exige a adoção de providências de parte das autoridades competentes. Afinal, como bem lembrado pelo Professor Jacinto Miranda Coutinho, segurança, enfim, é um significante que tem muitos significados mas, com certeza, para o nosso povo, não seria necessário muito mais do que um “sentir-se seguro”, por ter a quem chamar – e ser atendido – nos momentos mais difíceis.
Esses fundamentos jurídico-constitucionais comprovam que a realidade fática das polícias civil e militar da Comarca é deveras caótica, demandando-se uma atitude judicial positiva para que se altere esse status quo de patente e inconstitucional insegurança pública.
3.1. Do pedido de liminar
Não há ressaibos de dúvidas que a situação de fato exposta nesta exordial escancara a insuficiência e a precariedade do aparato policial, civil e militar, à garantia da segurança pública na comarca de Altônia.
Ademais, como se viu, o Estado do Paraná é o responsável direto por tais situações, as quais emergem como conseqüências de sua inércia e acabam por instituir uma insegurança generalizada – e cada vez maior – na comunidade local. Com efeito, o Estado deixa de cumprir com o seu dever de reprimir as condutas ilícitas e prevenir a prática de outras semelhantes e, dada a impossibilidade de ser substituído por outrem nesta função, que lhe é exclusiva, acaba por ocupar a posição de verdadeiro aliado ao aumento do índice de criminalidade.
Mostra-se inconteste que o Estado vem se omitindo no seu dever de prestar segurança pública às populações de Altônia e de São Jorge do Patrocínio e que essa conduta é flagrantemente inconstitucional, demandando a urgente prestação da tutela jurisdicional para saná-la.
Outrossim, neste diapasão, demonstrado está o periculum in mora que decorre da omissão estatal na prestação de seu dever, já que a população local não pode esperar pela prestação da segurança pública, direito que lhe é fundamental e cuja falha causa-lhe prejuízos imensuráveis todos os dias.
Conforme já demonstrado ao longo da inicial, enquanto a fumaça do bom direito deriva da clareza dos mandamentos constitucionais, impositivos da responsabilidade do Estado, o perigo da demora está mais do que evidente, pois, mantida a situação atual, continuará sendo insuficiente e precário o serviço público essencial prestado pelas polícias civil e militar no âmbito desta comarca, situação de ilegalidade e irresponsabilidade que não só viola o direito do cidadão, como também prejudica o adequado andamento da persecução penal.
Portanto, estão presentes os pressupostos legais necessários ao deferimento das tutelas de urgência pleiteadas, no caso “fumus boni iuris” e “periculum in mora”, na forma do artigo 12 da Lei 7.347/85.
Na ótica do princípio da ponderação de interesses e proporcionalidade, com o atendimento da pretensão buscada em duas etapas, sob distinto patamar e paradigma, entende o Ministério Público que a atenção do provimento jurisdicional liminar supre necessidade imediata da população para que os serviços policiais prestados tenham “mínimas” condições de atingir o seu momentâneo desiderato, enquanto que o atendimento do provimento jurisdicional definitivo buscado, enfim, dará concreta perspectiva de que o serviço público da Polícia Civil e da Policia Militar no âmbito desta Comarca seja, de uma vez por todas, estabelecido e consagrado de forma ideal, observando o dever e compromisso imposto na Constituição Federal e na Lei Maior do Estado do Paraná.
Destarte, tomando-se por base a situação atual, pleiteia-se provimento jurisdicional liminar para o fim de serem lotados mais 04 policiais militares (sendo um para São Jorge do Patrocínio e os demais para Altônia), 02 escrivães de polícia (um para cada cidade da Comarca) e 02 investigadores de polícia (um para cada cidade da Comarca), o que certamente melhorará a segurança pública na Comarca de Altônia, embora ainda não resolva o problema.
04. REQUERIMENTOS
Ante o exposto, o Ministério Público paranaense REQUER:
4.1. seja intimado o Estado do Paraná para que, querendo, se manifeste sobre o pleito no prazo de 72 (setenta e duas horas), conforme previsão do artigo 2° da Lei n. 8.437/92;
4.2. seja concedida a liminar para o fim de se determinar ao Estado do Paraná que, através da Secretaria de Justiça e Segurança Pública ou outro órgão administrativamente competente que venha a lhe substituir ou suceder, no prazo máximo de 10 dias, efetue a designação, em definitivo, de 04 policiais militares (sendo um para o DPM de São Jorge do Patrocínio e os demais para o DPM de Altônia), 02 escrivães de polícia (um para a Delegacia de Polícia de cada cidade da Comarca) e 02 investigadores de polícia (um para a Delegacia de Polícia cada cidade da Comarca), além do efetivo já existente, sob pena de, não o fazendo, responder a pessoa física da autoridade competente com multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de astreinte (artigo 11 da Lei 7.347/85), a qual deverá ser revertida ao Conselho da Comunidade da Comarca de Altônia/PR – sem prejuízo de que, mantendo-se omissa, responda a autoridade pública competente pelos crimes de responsabilidade e desobediência, sujeitando-se, inclusive, à prisão, bloqueio compulsório de valores e outras providências tendentes a assegurar resultado prático equivalente ao cumprimento da ordem judicial; (Objetivando assegurar efetividade ao pleito ora deduzido, como parcela integrante do pedido, REQUER o Ministério Público que o ente público réu seja expressamente advertido de que não servirá como cumprimento da determinação judicial eventual remanejo de policiais que respondam sindicâncias, procedimentos administrativos, inquéritos policiais, ações penais por quaisquer tipos de crimes e ações civis de responsabilidade por improbidade administrativa, sob pena de restar frustrado o atendimento da pretensão ora deduzida.)
4.3. o recebimento da presente Ação Civil Pública nos termos em que foi proposta, com processamento em conformidade com a Lei 7.347/85, determinando-se a CITAÇÃO do ESTADO DO PARANÁ na pessoa do Excelentíssimo Procurador-Geral do Estado, para, querendo, apresentar resposta à presente demanda, sob pena de revelia;
4.4. seja reconhecida PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO à presente Ação Civil Pública, dada a sua importância para a comunidade local, devendo o Juízo determinar que a serventia promova a anotação de tal privilégio ser anotado na capa de rosto dos autos, até mesmo em respeito à previsão legal do artigo 5°, LXXVIII, da Constituição Federal, garantia de primazia e celeridade na tutela dos direitos fundamentais;
4.5. a produção de todos os meios de prova admitidos em direito, em especial, provas oral, documental e, se necessária, pericial, facultada a possibilidade de julgamento antecipado favorável da lide se a causa estiver nas condições de “maturidade” para
4.6. a intimação pessoal do representante Ministério Público na Comarca de Altônia para todos os atos do processo;
4.7. seja, ao final, condenado o ESTADO DO PARANÁ, através da Secretaria de Justiça e Segurança Pública ou outro órgão administrativamente competente que venha a lhe substituir ou suceder, ao cumprimento de tutelas específicas de OBRIGAÇÃO DE FAZER (artigo 3° da Lei 7.347/85), confirmando integralmente as tutelas antecipadas integrantes do item 4.2, especificamente para assegurar a manutenção fixa, estável e definitiva de um quadro minimamente composto de: a) 10 (dez) policiais militares no Destacamento da Polícia Militar de Altônia e de 06 (seis) policiais militares no Destacamento da Polícia de São Jorge do Patrocínio; b) 4 (quatro) Investigadores e 2 (dois) Escrivães de Polícia na Delegacia de Polícia de Altônia e 1 (um) Escrivão e 1 (um) Investigador de Polícia na Delegacia de Polícia de São Jorge do Patrocínio;
4.8. seja condenado o Estado do Paraná ao pagamento das despesas processuais e verba honorária de sucumbência, cujo recolhimento deve ser determinado que seja feito ao “Fundo Especial do Ministério Público”, criado pela Lei Estadual nº 12.241, de 28 de junho de 1.998, nos termos do artigo 118, inciso II, alínea “a”, parte final, da Constituição do Estado do Paraná.
Dá-se à causa, exclusivamente para fins de alçada, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Nesses termos, por se tratar da mais lídima medida, pede-se deferimento.
Altônia, 10 de agosto de 2009.
JOÃO CONRADO BLUM JÚNIOR
Promotor de Justiça
Nova peça processual do Ministério Público
22 22UTC Julho 22UTC 2009 at 21:21 | In 1 | Leave a CommentPessoal, depois ficar um tempo razoável ausente do blog, retorno trazendo uma manifestação minha em processo criminal. Trata-se da fase de alegações finais, que prefiro chamar de “constatações finais”, pois entendo que o Parquet, na condição de titular da ação penal pública e defensor do regime democrático, traz as suas constatações derradeiras em relação às provas existentes na ação penal, pois, seja para pleitear a condenação ou a absolvição do réu, busca sempre a efetivação da justiça. Assim, considero que a expressão “alegações finais” tem uma conotação muito forte de idiossincrasia, motivo pelo qual a afasto.
Mais uma vez omiti nomes e alguns endereços para evitar constrangimentos às pessoas envolvidas. Segue a peça, espero que apreciem:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTÔNIA – PR.
RÉU PRESO desde XXXXXXXXXXX.
Autos sob n. XXXXXXXX de
AÇÃO PENAL PÚBLICA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, através de seu órgão de execução abaixo assinado, no uso de suas atribuições legais, vem, com a devida vênia, à presença de Vossa Excelência, apresentar CONSTATAÇÕES[1] FINAIS, nos termos dos fundamentos a seguir explicitados:
01. RELATÓRIO
O acusado xxxxxxxxxx foi denunciado por ter incorrido, em tese, no tipo do art. 33, caput, cumulado com art. 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/2006 (fls. 02/04). O Parquet arrolou sete testemunhas.
O acusado restou citado para apresentar defesa preliminar (fl. 61), o que fez às fls. 70/72, oportunidade na qual arrolou três testemunhas. Contudo, o Juízo afastou as alegações defensivas e recebeu a denúncia em 29/04/2009 (fl. 79).
Antecedentes criminais do acusado juntados às fls. 67/69 e 92. A autoridade policial realizou a ouvida da pessoa mencionada na cota ministerial de ajuizamento da denúncia (fls. 59 e 88/90).
O acusado foi interrogado (fl. 97) e as testemunhas de acusação (fls. 98/104) e de defesa (fls. 105/107) restaram devidamente inquiridas, sendo registrada toda a prova oral através de meio digital.
É, em síntese, o relatório.
02. MÉRITO
O procedimento especial estabelecido pela Lei n. 11.343/2006 e os princípios constitucionais do processo penal (CF, art. 5º, inciso LV) foram devidamente observados, não havendo nulidades a serem reconhecidas na espécie.
2.1. Da análise probatória e da tipicidade
A materialidade do crime descrito na denúncia está consubstanciada no auto de exibição e apreensão de fl. 20, no auto de constatação de substância entorpecente de fl. 23, no auto de entrega de fl. 38 e no laudo de pesquisa toxicológica n. 3.241/2009, realizado pelo Instituto Médico Legal (fl. 49), os quais demonstram a ocorrência do delito de tráfico de droga vulgarmente conhecida como crack.
A autoria imputada ao acusado XXXXXXX tem prova bastante contundente nos autos, o que será analisado abaixo.
De acordo com o depoimento dos policiais XXXXXXXXX e XXXXXXXXXXXX na fase inquisitorial, que efetuaram a prisão do acusado em flagrante (fls. 08/09):
na manhã de hoje (11/03/2009), (…), cumpriram mandado de busca e apreensão domiciliar na residência de XXXXXXXXXXXX, com o objetivo de apreender substância entorpecente. No local, se encontravam os conduzidos XXXXXXXXXXXXXXXXXX, que tentaram “dispensar” 12 (doze) pedras de “crack” na lavanderia da casa. (…) esclarece que havia várias denúncias de que naquele local era comercializado pedras de “crack”. Inclusive, por este motivo, foi expedido o mandado de busca e apreensão.
Ainda, o policial militar XXXXXXXXX afirmou na Delegacia de Polícia que o acusado e o adolescente envolvido tentaram evadir-se do local, antes de “dispensar” as pedras de “crack”. Mas, como a casa estava cercada, tentaram se livrar da droga, antes de serem presos (fl. 09).
Essas afirmações foram corroboradas pelos citados policiais quando ouvidos em Juízo, tendo, inclusive, a testemunha XXXXXXXX dito que antes de entrarem na residência foi anunciada a presença da polícia, momento em que o acusado e o adolescente tentaram empreender fuga.
A policial XXXXXXXXX falou também que a droga estava embalada e pronta para comercialização. Outrossim, afirmou que é comum usuários de drogas deixarem certificados de registros de veículos em garantia da compra “fiada” de droga.
Como efeito, conforme auto de fl. 20, na residência onde estava o acusado foram encontrados, além da droga, diversos documentos pessoais e certificados de registro administrativo de motocicletas.
O acusado defende a tese de que não teve participação no delito ora imputado, pois era amigo do adolescente XXXXXXXXX e estava apenas pernoitando na casa deste, embora tivesse conhecimento prévio do comércio de drogas no local (fl. 10).
Em Juízo afirmou que no dia imediatamente anterior à prisão em flagrante veio da área rural até o centro de Altônia por volta das 19 horas, ficando na frente do Colégio Malba Tahan até às 21h30min com seus amigos (03min20seg da gravação), tendo em seguida ido até a casa do adolescente xxxxxxx, situada no bairro Panorama (4min40seg da gravação). Relatou que foi dormir na casa do adolescente por volta das 22 horas, pouco depois de chegar na residência (10min30seg da gravação). Alegou que estava com medo de voltar para sua casa, situada na estrada circular (de 03min20seg a 4min50seg da gravação), sendo que resolveu pousar na casa do adolescente, mesmo sabendo que ele vendia drogas no local (04min52seg da gravação). Ressaltou que veio para a cidade (centro de Altônia) apenas para passear (06min23seg da gravação), acrescentando que teria ido anteriormente 02 ou 03 vezes na casa do adolescente, sabendo que XXXXXX vendia drogas no local (06min30seg a 07min da gravação). Outrossim, declarou que já viu o adolescente vendendo drogas quando estava de passagem pela casa do mesmo (07min15seg da gravação).
Continuando seu interrogatório, disse que teve medo de ir para casa, mas não teve receio de ir dormir no bairro mais violento de Altônia (Panorama) em uma “boca de fumo”, que era a casa do adolescente (08min a 08min30seg da gravação). Ainda, asseverou que não se sentiu à vontade para dormir na casa do adolescente, mas foi até lá mesmo assim (09min da gravação). Afiançou que fazia menos de um 01 mês que sabia do tráfico de drogas desenvolvido pelo adolescente e que ficou temeroso em ser amigo dele, porém esse fato não o demoveu da idéia de ir dormir na casa daquele (12min a 12min10seg da gravação). Ao final, relatou que já fumou maconha com o adolescente e que não tem renda fixa (por volta de 13min da gravação), fazendo 04 meses que usa maconha com o adolescente XXXXXX (14min58seg da gravação), o qual lhe cede gratuitamente a droga.
Já o adolescente XXXXXXXXXXX apresentou em Juízo versão muito diferente do acusado, restando claro que ele tentou eximir a responsabilidade deste pelo tráfico de drogas em tela. Asseverou que teve cerca de 300 reais de lucro em dois meses (03min40seg a 04min10seg da gravação), ou seja, apenas 150 reais por mês, não sabendo explicar como faria para conseguir adquirir mais droga e pagar o aluguel da casa e outras despesas.
Disse que encontrou o acusado no dia anterior à prisão na casa de um amigo, de nome XXXXXXX, que fica próximo à uma mecânica no centro de Altônia. Assim, segundo o adolescente, ficaram bebendo na Av. Sete de Setembro até 02 ou 03 horas da manhã, mas não passaram nem perto do colégio Malba Tahan (07min a 07min20seg da gravação), sendo que demoraram uma 01 hora para chegar em sua casa (10min da gravação). Anexam-se a esta manifestação mapas[2] extraídos do site www.maps.google.com.br, nos quais se pode verificar a distância entre o colégio e a Av. XXXXXXXX e que se leva apenas de 12 a 16 minutos do colégio até a residência do adolescente (rua XXXXXXX, n. 50).
Afirmou XXXXX que o acusado dormiu umas 05 ou 06 vezes em sua casa (07min50seg a 08min10seg da gravação), mas nunca o viu mexendo com droga ou comercializando-a (08min20seg a 08min30seg da gravação). Ainda, não soube explicar porque havia documentos de registro de motocicletas em sua casa (11min45seg da gravação), dizendo que não comercializa automóveis.
Está evidenciado que o acusado faltou com a verdade, pois enquanto afirmou que ficaram na frente do Colégio Malba Tahan das 19 horas até 21:30min, tendo dormido por volta das 22 horas, o adolescente XXXXXXX falou que permaneceram até 02 ou 03 horas da manhã bebendo na Av. Sete de Setembro, distante do citado colégio. Pretendeu o acusado encobrir sua participação no delito de tráfico de drogas, mas seu comparsa, o adolescente XXXXXX, não falou a mesma versão e consequentemente conferiu supedâneo probatório robusto à denúncia.
Outrossim, XXXXXX não soube dizer sequer o nome ou o apelido de seu suposto amigo, o qual teria “esquecido” a carteira de couro com documentos pessoais após participar de um churrasco em sua casa (de 11min50seg a 12min35seg da gravação). Pasme, Excelência, como alguém é convidado para participar de um churrasco e o “dono” da casa nem sabe o apelido desta pessoa. Fica evidenciado que se trata de um usuário de droga que deixou seus documentos como garantia da aquisição de droga junto ao acusado e ao adolescente. Essa pessoa que deixou a carteira na casa do adolescente é XXXXXXXXXX, conforme fl. 20, o qual chegou a afirmar na Delegacia que conhece XXXXXXXX há bastante tempo (fl. 33). Ora, essa afirmação de XXXXXXXX é bastante estranha, pois o adolescente sequer sabe identificá-lo por algum nome ou apelido.
XXXXXXX foi questionado sobre o fato de ter contado uma versão totalmente diversa da trazida pelo acusado em relação ao momento em que se encontraram e por onde passaram no centro de Altônia no dia anterior à prisão em flagrante, tendo o adolescente respondido que estava falando a verdade (de 14min50seg a 13min 10seg da gravação) e que o acusado não teria motivos para mentir em Juízo, reconhecendo que não fazia idéia do porquê o acusado precisaria faltar com a verdade (de 13min15seg a 13min17seg da gravação). Isso proporciona maior reforço ao entendimento de que o acusado efetivamente tinha conhecimento do delito e auxiliava o adolescente na comercialização da droga junto aos jovens desta cidade.
XXXXXX se enrolou ao ser novamente perguntado sobre o número de oportunidades em que o acusado foi até sua casa, pois o acusado disse que foram apenas 03 vezes e o adolescente mencionou 05 ou 06 vezes, dizendo agora que não teria contado quantas vezes o acusado lhe visitou (de 17min14seg a 17min18seg da gravação). O adolescente se contradisse mais uma vez, pois primeira falou em um número aproximado de vezes que o acusado o visitou e depois relatou que não teria contado em quantas oportunidades isso aconteceu. Ora, as respostas do adolescente demonstraram de forma muito evidente que ele procurou isentar o acusado do tráfico, mas, ao contrário, acabou causando maior força aos elementos de convicção acostados aos autos no sentido do dolo do acusado para o delito de tráfico de drogas.
Disse que o acusado levava dinheiro para comprar bebida alcoólica e ingerir na companhia do adolescente (18min28seg). Ora, se o acusado naão tinha renda fixa, conforme alegou em Juízo, de onde tirava o dinheiro para vir até a cidade e comprar bebidas com seus amigos. É evidente que esse dinheiro vinha do tráfico de drogas.
Asseverou que o acusado tentou fugir junto consigo quando a polícia chegou na casa, não sabendo explicar o motivo pelo qual o acusado simplesmente não atendeu à polícia de forma normal, já que, segundo o adolescente, o acusado não teria envolvimento com o tráfico (de 18min30seg a 20min20seg da gravação). Pois bem, se o acusado não tinha nenhuma participação no tráfico, considerando-se inocente, não poderia ter receio de ser preso e processado criminalmente por tal fato. Como o acusado tentou se evadir da casa com o adolescente demonstrou justamente que ele se sentiu acuado em virtude ser co-autor do delito de tráfico. Pessoas de boa índole não procuram fugir da polícia quando são abordadas! Isso é atitude clara de quem tem algo a esconder!
Ao final de seu depoimento, o adolescente xxxxxxxx enfatizou mais uma vez que estavam na Avenida Sete de Setembro utilizando bebida alcoólica no dia anterior à prisão do acusado (21min25seg da gravação), reforçando a contradição com a afirmação do acusado, que disse terem ficado na frente do colégio Malba Tahan.
A testemunha XXXXXXXXXX, que mora na mesma casa do adolescente, mas a utiliza apenas para dormir, disse que no dia anterior à busca e apreensão, chegou às 22 horas e foi dormir, sendo que xxxxxxx e o acusado ainda não haviam chegado lá (01min51seg a 01min55seg da gravação). Isso confirma que a versão do acusado, de que chegaram à casa às 22 horas e já foram dormir, se revela completamente inverídica.
A testemunha XXXXXXXXXXXXXXX, proprietária da casa onde ocorreu o tráfico de drogas, sem ser perguntada a respeito, logo se adiantou em dizer que após a prisão procurou os vizinhos para se informar, os quais lhe disseram que não havia nada estranho ou grande movimentação de pessoas no local (de 01min20seg a 01min30seg da gravação). Perguntada sobre qual vizinho teria mencionado que nada de anormal estava acontecendo na casa, não soube mencionar o nome de nenhum, mas que teria sido uma senhora idosa, explicando que tem a casa para alugar e não saberia os nomes de vizinhos (de 02min09seg a 02min39seg da gravação). Disse que, apesar de tudo, vai manter o aluguel nos moldes iniciais, simplesmente porque tem um contrato a respeitar (de 02min37seg a 02min44seg da gravação). Essa afirmação causa certa estranheza, pois é evidente que a locadora poderia rescindir o contrato com base na infringência à cláusula expressa (quinta, fl. 41) de impossibilidade de sublocação ou empréstimo, bem como pela infringência à cláusula 9ª (fl. 41), que determina o uso exclusivo como residência e não como “boca de fumo”, como estava ocorrendo. Ora, se a testemunha soube que a casa estava sendo utilizado por terceiros, que não o efetivo locatário (XXXXXXXXX, fl. 41), o qual nem mais residia no imóvel, para o tráfico de drogas, entende-se que a atitude sensata seria realizar a imediata rescisão, com fundamento nas violações contratuais mencionadas. Se não o fez, foi no mínimo conivente com traficantes!
A locadora ainda disse que não irá renovar o contrato porque não tem muito tempo de ficar se incomodando com problemas dessa ordem (com a justiça), já que fica mais no sítio (de 02min47 a 03min05seg da gravação), embora o locatário seja um bom pagador.
O informante XXXXXXXXX, pai do acusado, disse que o caminho até sua casa, através da estrada circular, não é perigoso (de 02min50seg a 03min da gravação), contrariando o motivo alegado pelo acusado para não ir embora no dia anterior à prisão e ficar pousando na casa do adolescente xxxxxx.
Destarte, o quadro probatório revela que a casa estava sendo alugada por uma pessoa (XXXXXXXXX), que não residia no local desde fevereiro, sendo utilizado o imóvel como ponto de distribuição de drogas pelo adolescente XXXXXX e o acusado XXXXXXX. a participação de XXXXXXXXXXX no delito, que usa a casa para dormir, pois trabalha o dia todo, não ficou caracterizada, ao menos por ora.
E o fato do acusado e o adolescente manterem em depósito na casa 12 pedras de “crack”, enroladas em plástico transparente, prontas para a comercialização, demonstra a consistência da peça acusatória.
Ademais, os policiais ouvidos em Juízo relataram que já havia notícias de que no mesmo local onde foi preso o acusado estava ocorrendo tráfico de drogas, não tendo sido novidade a descoberta do referido ponto de distribuição.
Ainda, tem sido prática comum a polícia encontrar documentos de registro de carros em poder de traficantes na região de Altônia, os quais servem de garantia do pagamento posterior da aquisição da droga.
De outra banda, não ficou comprovado que o acusado é apenas usuário de drogas, nos termos do art. 28, parágrafo 2º, da Lei n. 11.343/2006.
Deve-se ponderar, outrossim, que foram pegos no dia da prisão apenas os traficantes responsáveis pela entrega da droga diretamente aos usuários, como se fossem os “caixas” e “empacotadores” de um mercado. Todavia, os chamados “peixes grandes”, os “gerentes” ou “supervisores” desse mercado de drogas, certamente existem na prática do delito em tela, já que não se entende crível que um adolescente e um indivíduo vindo da roça, o acusado, comandem sozinhos esse ponto de distribuição. Lamentavelmente, os efetivos comandantes do tráfico não foram, por ora, encarcerados.
Portanto, evidenciou-se que xxxxxxxxxxxxx praticou o crime descrito no art. 33, caput, cumulado com art. 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, impondo-se a sua condenação.
2.2. Do apenamento
Como se sabe, o sistema de dosimetria da pena passa por três fases (trifásico), nos termos do art. 68 do Código Penal.
Não há falar em comportamento da vítima na espécie. Contudo, as conseqüências do delito excederam à normalidade, pois o comércio de drogas ceifa a vida de muitas pessoas e acaba destruindo e desagregando famílias.
As demais circunstâncias judiciais se mostram normais na espécie.
Assim, entendo que a pena-base precisa ser fixada em quantidade um pouco acima do mínimo legal previsto.
Na segunda fase, verifica-se a existência da atenuante da menoridade, pois o acusado tinha apenas 18 anos de idade na data do fato (CP, art. 65, inciso I). Inexistem outras atenuantes.
Deixo de considerar a agravante prevista no art. 62, inciso III, do Código Penal para evitar o bis in idem, pois o envolvimento do adolescente já se constitui em causa de aumento de pena. Assim, não há circunstâncias agravantes.
Em relação à terceira (e última) fase, não existem causas de diminuição de pena. Há, contudo, causa de aumento de pena do envolvimento de adolescente como co-autor do delito de tráfico em tela, nos termos do art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006.
Finalmente, estabelecida a pena privativa de liberdade definitiva, deve ser fixado o regime de cumprimento compatível com os critérios estatuídos no artigo 33 do citado Estatuto Repressivo Penal e no art. 2º, parágrafo 1º, da Lei n. 8.072/1990.
2.3. Da reparação do dano
Não se cogita de reparação do dano em relação ao delito ora analisado (CPP, art. 387, inciso IV).
03. REQUERIMENTO
Ante o exposto, o Ministério Público do Estado do Paraná, através de seu órgão de execução com assinatura abaixo, requer a procedência da pretensão punitiva do Estado para que o acusado seja condenado nas penas dos arts. 33, caput “e” 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, observando-se o conteúdo da dosimetria da pena sugerida no item 2.2 destas constatações finais.
Altônia, 28 de maio de 2009.
JOÃO CONRADO BLUM JÚNIOR
Promotor de Justiça
[1] Entendo que o Parquet, na condição de titular da ação penal pública e defensor do regime democrático, traz as suas constatações derradeiras em relação às provas existentes na ação penal, pois, seja para pleitear a condenação ou a absolvição do réu, busca sempre a efetivação da justiça. Assim, considero que a expressão “alegações finais” tem uma conotação muito forte de idiossincrasia, motivo pelo qual a afasto.
[2] Devem ser juntados aos autos porque são documentos públicos e atestam situações notórias, não havendo prejuízo para as defesas.
um semestre
14 14UTC Maio 14UTC 2009 at 21:24 | In 1 | 1 CommentNo dia 05/05/2009 completei exatos 06 meses na carreira do Ministério Público. Foi um semestre de trabalho árduo, um semestre de atendimentos ao público, um semestre de ações ajuizadas, um semestre de estudos, um semestre de dúvidas, um semestre muito produtivo, afinal.
Contudo, o que mais me chama a atenção é a carência da população paranaense e brasileira por serviços públicos, desde a feitura de uma carteira de identidade até a necessidade de um medicamento de alto custo para a cura de uma doença grave. As necessidades são inúmeras.
O Estado existe e foi criado para isso, atender à população em todas as suas esferas e, se possível, buscando atender a todas as demandas (ou ao maior número delas). Esse é o conceito de Estado que mais me motiva a laborar todos os dias.
Nesse contexto, o Ministério Público tem um papel de extremo relevo, pois deve tentar fazer o elo, o contato, entre a população mais carente e os serviços estatais. Ainda, os Promotores precisam combater com afinco aqueles que somente querem “assaltar” os cofres, como muitos politiqueiros de plantão.
Destarte, a maior lição que pude extrair desses 06 meses foi justamente o maior conhecimento da realidade dura da vida das pessoas que nos procuram. Essas pessoas, mesmo sem ter essa noção, ajudam, assim como todos que pagam impostos, a pagar o subsídio dos membros do Parquet e merecem, portanto, sempre um atendimento digno e célere.
Colegas Promotores, uma visão social se revela primordial para o restante dos semestres de nossas carreiras.
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